Retroatividade da Pensão: A Partir de Quando os Alimentos Fixados na Sentença são Devidos?

Uma das maiores fontes de ansiedade durante uma ação de alimentos é o tempo. O processo judicial pode levar meses, e enquanto a decisão final não sai, as contas da criança continuam chegando. Uma dúvida comum e crucial atormenta o guardião: quando o juiz finalmente fixar a pensão, o valor será devido apenas a partir da data da sentença, ou o pai/mãe terá que pagar por todo o tempo que o processo demorou? A resposta, trazida pela Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), é um grande alívio para quem espera: os alimentos fixados na sentença retroagem à data da citação, e não à data da decisão.
O Marco Inicial: A Data da Citação
Vamos entender os termos. A citação é o ato processual pelo qual o réu (o pai ou mãe de quem se cobra a pensão) é oficialmente comunicado pela Justiça sobre a existência da ação. É o momento em que ele toma ciência formal de que está sendo processado. A Lei de Alimentos, em seu artigo 13, § 2º, estabelece que os alimentos definitivos, fixados na sentença, são devidos a partir desse marco.
Isso significa que, se a ação foi iniciada em janeiro, o réu foi citado em fevereiro, e a sentença final só saiu em dezembro, fixando a pensão em R$ 1.000,00, o devedor terá que pagar não apenas os R$ 1.000,00 daquele mês em diante, mas também toda a dívida acumulada desde fevereiro. No nosso exemplo, seriam 11 meses de atraso (de fevereiro a dezembro), totalizando uma dívida inicial de R$ 11.000,00, que pode ser cobrada imediatamente.
Por que a Lei Estabeleceu a Retroatividade à Citação?
A lógica por trás dessa regra é proteger a criança e não puni-la pela demora do sistema judiciário. As necessidades alimentares da criança são imediatas e não ficam suspensas enquanto o processo tramita. Se a pensão só fosse devida a partir da sentença, o devedor poderia usar de todas as manobras possíveis para atrasar o processo, sabendo que não teria que pagar pelo tempo que “ganhou”. A retroatividade à citação desestimula a protelação e garante que, ao final, o direito da criança seja integralmente satisfeito, cobrindo todo o período em que ela já deveria estar recebendo o auxílio, desde o momento em que o devedor foi formalmente chamado a responder pela sua obrigação.
E os Alimentos Provisórios? Como Ficam Nessa Conta?
Para mitigar a demora do processo, logo no início da ação, o juiz geralmente fixa os chamados alimentos provisórios. É um valor liminar, baseado nas provas iniciais, para garantir o sustento da criança durante o trâmite do processo. A relação entre os alimentos provisórios e os definitivos é importante:
- Se o valor da sentença final for MAIOR que o provisório: Digamos que o juiz fixou R$ 500,00 de alimentos provisórios e, na sentença, aumentou para R$ 1.000,00. O devedor terá que pagar a diferença de R$ 500,00 por mês, retroativamente à data da citação.
- Se o valor da sentença final for MENOR que o provisório: Se o juiz fixou R$ 1.500,00 de provisórios e, ao final, reduziu para R$ 1.000,00, surge uma situação delicada. Pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos, o credor (criança) não terá que devolver o valor que recebeu a mais. O novo valor menor passará a valer apenas da sentença em diante.
Essa regra, embora possa parecer injusta para o pagador, visa a proteger a criança, que recebeu e utilizou aqueles valores de boa-fé para seu sustento.
O entendimento sobre a retroatividade da pensão é uma garantia fundamental. Ele assegura ao guardião que o tempo do processo não se converterá em prejuízo para o filho. Cada dia que passa desde a citação do devedor é um dia a mais de dívida que se acumula, caso ele não esteja pagando os alimentos provisórios. Essa regra confere segurança, justiça e efetividade a um dos direitos mais essenciais de nossa sociedade: o direito a uma vida digna.