O Direito à manifestação é uma das maiores conquistas democráticas. No entanto, há uma linha tênue entre o protesto legítimo e a prática de atos que podem ser classificados como terrorismo. Mas onde começa um e termina o outro?
Parâmetros constitucionais da manifestação pública
A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, incisos IV, IX e XVI, o direito à livre expressão, à reunião pacífica e à liberdade de pensamento. Entretanto, a Lei nº 13.260/2016 prevê como terrorismo qualquer ato praticado com a intenção de causar terror social ou coagir autoridades, utilizando violência ou ameaças.
Critérios jurídicos para diferenciar atos
Para que um protesto seja considerado terrorismo, é necessário:
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Uso de meios violentos ou armamentos;
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Organização prévia com objetivos ilícitos;
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Intenção de causar medo generalizado;
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Ataques a pessoas, prédios públicos ou infraestrutura essencial.
Protestos pacíficos, mesmo com críticas contundentes, não podem ser criminalizados.
Casos controversos e julgamentos recentes
Manifestações como ocupações de ministérios, interdições de estradas e protestos em frente a quartéis já foram interpretadas de formas diversas por tribunais. Em geral, a presença de violência, depredação ou sabotagem justifica a punição com base na lei antiterrorismo.
Liberdade não é impunidade, repressão não é justiça
O Judiciário deve agir com equilíbrio, protegendo o direito à manifestação, mas punindo o abuso que compromete a segurança.
Defender o protesto é garantir a democracia — punir o terrorismo é preservar sua existência
A linha entre protestar e aterrorizar é tênue, mas real. O papel do Direito é traçá-la com justiça.
