
Nem todo acidente cobre apenas o prejuízo do associado. Muitas vezes, terceiros sofrem danos — materiais, físicos ou morais — em situações que envolvem membros de associações de proteção veicular. Mas a pergunta que surge é: a associação pode ser responsabilizada civilmente por isso?
Conceito de Responsabilidade Civil do Fornecedor
Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos causados decorrentes da falha na prestação de serviço, independentemente de culpa. Se a associação promete cobertura a terceiros, mas não cumpre, ela deve indenizar.
Além disso, o Código Civil (art. 927) prevê que quem causa dano, por ação ou omissão, é obrigado a reparar.
Quando a Responsabilidade se Configura
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Quando o contrato prevê cobertura de responsabilidade civil.
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Quando o associado aciona a entidade e esta se recusa a cobrir os danos causados.
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Quando há falha no suporte (ex: remoção do veículo, atendimento médico, socorro emergencial).
Se o terceiro não for indenizado, pode acionar diretamente a associação judicialmente.
Decisão Relevante
O TJMG determinou que uma associação pagasse R$ 18.000,00 por danos causados a uma motociclista atropelada por um associado, mesmo sem vínculo contratual com a vítima. A cobertura contratual prevista foi desconsiderada pela entidade, e o Judiciário entendeu haver responsabilidade solidária.
Conclusão: A Proteção Também Deve Alcançar Terceiros
Se a associação oferece cobertura a terceiros, ela deve cumprir. Caso contrário, a Justiça pode responsabilizá-la civilmente. O compromisso firmado com o associado estende-se àqueles que forem prejudicados pela sua conduta.