
Apesar do nome diferente, muitas associações de proteção veicular funcionam como seguradoras sem autorização. Essa prática, cada vez mais comum, tem gerado debates no meio jurídico sobre a natureza dissimulada da atividade.
O Que Diz a Lei Sobre o Contrato de Seguro
O artigo 757 do Código Civil determina que o contrato de seguro é aquele em que o segurador se compromete, mediante pagamento, a indenizar o segurado por determinado risco. Se há promessa de cobertura, cobrança periódica e análise de risco, estamos diante de um seguro típico.
Já o Decreto-Lei nº 73/66 estabelece que somente empresas autorizadas pela Susep podem operar no mercado securitário.
Quando a Associação Configura Seguro Disfarçado
Segundo jurisprudência do STJ, a associação passa a atuar como seguradora se:
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O associado não participa das decisões da entidade.
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Há promessa de cobertura fixa, em valores predeterminados.
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Os pagamentos são semelhantes a prêmios de seguro.
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O modelo financeiro depende da aderência contínua de novos associados para se manter.
Ou seja, na prática, há simulação de contrato de seguro, ainda que o documento tenha outro nome.
Riscos Envolvidos
Essa simulação traz sérios riscos ao consumidor:
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A associação pode não ter reservas técnicas.
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Não há garantias legais de solvência.
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Não há fiscalização da Susep ou regras obrigatórias.
Em caso de sinistro, o consumidor pode ficar desamparado.
Conclusão: Nome Não Garante Natureza Jurídica
Se age como seguradora, é seguradora. O nome do contrato ou da associação não muda sua essência jurídica. O consumidor deve desconfiar de modelos híbridos que prometem cobertura total sem garantias reais.
