Prisão Civil do Devedor de Alimentos em 2025: Análise das Decisões Recentes do STJ

A prisão por dívida é uma relíquia do passado no Brasil, exceto em uma situação que continua a gerar debates acalorados e angústia: a dívida de pensão alimentícia. A imagem de alguém sendo privado de sua liberdade por uma obrigação financeira é forte e, justamente por isso, essa ferramenta é considerada a mais poderosa e drástica na cobrança de alimentos. Mas em pleno 2025, com a economia em constante fluxo e novas dinâmicas sociais, como os tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm interpretado e aplicado essa medida extrema? A resposta não é tão simples quanto parece e envolve uma análise cuidadosa entre a necessidade de sobrevivência de quem recebe e o direito à liberdade de quem paga.
A Natureza da Prisão Civil: Punição ou Coerção?
É fundamental entender o primeiro e mais importante ponto sobre a prisão do devedor de alimentos: ela não é uma pena por um crime, mas sim um meio de coerção para forçar o pagamento. O objetivo não é punir o devedor, mas sim pressioná-lo a cumprir com sua obrigação alimentar, que é considerada urgente e essencial para a subsistência do credor (geralmente, o filho). Essa distinção é crucial. A base para essa medida excepcional está no Art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e é regulamentada pelo Art. 528 do Código de Processo Civil. Por não ser uma pena criminal, o devedor não terá antecedentes criminais, mas ficará recluso em regime fechado, separado dos presos comuns, por um período de 1 a 3 meses.
O Entendimento Atual do STJ: Critérios Rígidos para uma Medida Extrema
Ao longo dos anos, e com especial atenção em 2024 e nas projeções para 2025, o STJ tem solidificado seu entendimento sobre quando a prisão é cabível. Para que o juiz decrete a prisão, alguns requisitos são indispensáveis. Primeiramente, a dívida deve se referir às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução, acrescidas daquelas que se vencerem no curso do processo. Dívidas mais antigas devem ser cobradas pelo rito da penhora de bens. Além disso, a dívida precisa ser atual e urgente, mantendo seu caráter estritamente alimentar. Se o credor demorar muito para cobrar, o STJ pode entender que a urgência desapareceu, inviabilizando a prisão.
O ponto nevrálgico, contudo, reside na justificativa do devedor. O STJ é categórico ao afirmar que a justificativa para o não pagamento deve demonstrar uma impossibilidade absoluta, involuntária e intransponível de cumprir a obrigação. A simples alegação de desemprego, a constituição de uma nova família ou dificuldades financeiras genéricas, sem uma robusta comprovação de que o devedor não possui absolutamente nenhum meio de pagar, não são suficientes para afastar o decreto prisional. A vara de justiça se inclina sempre a proteger o direito à vida e à dignidade da criança ou do adolescente.
Questões Emergentes: O Legado da Pandemia e a Crise Econômica
A pandemia de Covid-19 trouxe uma mudança temporária, mas significativa: a ampla adoção da prisão em regime domiciliar. Passado o auge da crise sanitária, a regra voltou a ser o regime fechado. No entanto, o período deixou um legado de maior sensibilidade dos juízes a situações de saúde e crises generalizadas. Hoje, em 2025, observa-se que os tribunais analisam com mais atenção o impacto de crises econômicas setoriais na capacidade do devedor. Contudo, isso não significa uma flexibilização da regra. A crise econômica pode ser um elemento da justificativa, mas ela precisa ser comprovada de forma individualizada, mostrando como afetou diretamente a capacidade de pagamento do devedor a ponto de zerá-la, o que é um ônus probatório altíssimo.
A prisão civil por dívida de alimentos continua sendo uma realidade dura, porém necessária, dentro do ordenamento jurídico brasileiro. As decisões recentes do STJ reforçam seu caráter coercitivo e sua aplicação estrita aos casos de inadimplemento voluntário e injustificado. Tanto credores quanto devedores precisam entender que essa não é uma ferramenta a ser usada de forma leviana. Para o credor, é a ultima ratio para garantir o sustento. Para o devedor, é o aviso final de que a obrigação alimentar transcende as regras comuns de dívidas civis, pois está diretamente ligada à dignidade e à sobrevivência de outrem. A busca por um advogado especialista é, portanto, indispensável para navegar neste terreno complexo e delicado.