Prescrição na Execução de Alimentos: Um Guia Completo Sobre os Prazos e Suas Interrupções

No universo jurídico, o tempo é um fator implacável. Direitos que não são exercidos dentro de um determinado prazo podem simplesmente desaparecer, consumidos por um instituto chamado prescrição. Isso gera uma dúvida angustiante e muito comum no Direito de Família: a dívida de pensão alimentícia “caduca”? É possível que, após anos de inadimplência, um devedor se veja legalmente livre de seu débito? A resposta é um sonoro “depende”, e a linha que separa a cobrança do esquecimento é traçada pela idade do filho e pela inércia de quem deveria cobrar. Desvendar esse labirinto de prazos é essencial para não deixar que o direito mais fundamental, o de se alimentar, se perca no tempo.
A Regra Geral: Sim, a Dívida de Alimentos Prescreve em Dois Anos
Vamos direto ao ponto que muitos desconhecem: sim, a obrigação de pagar alimentos, como regra geral, prescreve. O Código Civil, em seu artigo 206, parágrafo 2º, é cristalino ao estabelecer que a pretensão para reaver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem, prescreve em dois anos. Isso significa que, para cada parcela mensal não paga, o credor tem um prazo de 24 meses para ingressar com a ação de execução. Se, por exemplo, a pensão de julho de 2025 não for paga, o credor teria, em tese, até julho de 2027 para cobrá-la judicialmente. Passado esse prazo, a dívida daquela parcela específica estaria prescrita e não poderia mais ser exigida na justiça. Esta regra, contudo, possui uma exceção tão poderosa que, na prática, muda todo o cenário.
A Exceção Vital: A Prescrição Não Corre Contra os Filhos Menores
Aqui está o coração da matéria e o ponto que protege de forma absoluta os direitos da criança e do adolescente. O mesmo Código Civil que estabelece o prazo de dois anos, também cria uma barreira intransponível contra ele: a prescrição não corre contra os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. De acordo com o artigo 197, inciso II, a prescrição não flui entre ascendentes e descendentes, durante o exercício do poder familiar. Em termos simples, enquanto o filho for menor de 18 anos e estiver sob o poder familiar, o tempo não corre para fins de prescrição da dívida de alimentos. Isso significa que a dívida de pensão para um filho menor de idade, na prática, não prescreve. Não importa se o pai ou a mãe deixou de pagar a pensão quando o filho tinha 2, 8 ou 15 anos; a dívida continua viva, intacta e integralmente cobrável.
O Despertar aos 18 Anos: O Início da Contagem Regressiva
O cenário muda drasticamente quando o filho atinge a maioridade civil, aos 18 anos. A partir desse momento, o poder familiar se extingue e a blindagem contra a prescrição desaparece. É aqui que o relógio de dois anos, que estava parado, começa a correr. Para toda a dívida acumulada durante a infância e a adolescência, o agora jovem adulto tem um prazo de dois anos – ou seja, até completar 20 anos – para ingressar com a ação de execução e cobrar todo o montante devido. Esta janela de oportunidade, entre os 18 e os 20 anos, é crítica e exige atenção máxima, pois é o momento de reaver todo o passivo alimentar da vida inteira. Para as parcelas que continuam vencendo após os 18 anos (caso o filho esteja na faculdade, por exemplo), a regra dos dois anos se aplica individualmente a cada uma delas.
Interrompendo a Prescrição: Como “Pausar” e “Zerar” o Cronômetro
Mesmo após o início da contagem do prazo, existem atos que podem interromper a prescrição, fazendo com que o cronômetro de dois anos seja zerado e volte a contar do início. O ato mais comum e eficaz que interrompe a prescrição é o ajuizamento da ação de execução pelo credor, mais especificamente, o despacho do juiz que ordena a citação do devedor. Outros atos também têm esse poder, como o protesto judicial da dívida ou qualquer ato inequívoco, mesmo que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor (como uma confissão de dívida assinada). Compreender esses mecanismos é uma ferramenta estratégica para o credor, garantindo que seu direito de cobrança se mantenha vivo enquanto busca ativamente sua satisfação. A prescrição em matéria de alimentos é uma faca de dois gumes: protege o menor de forma quase absoluta, mas exige atenção e agilidade do credor que atinge a maioridade. Ignorar esses prazos pode custar o direito a anos de sustento não recebido.