Paternidade Responsável: O Dever de Assumir os Filhos e a Recusa ao Exame de DNA

Ser pai é mais do que um ato biológico; é uma responsabilidade jurídica e um dever moral. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 7º, consagra o princípio da paternidade responsável, estabelecendo que a decisão de ter filhos deve ser acompanhada do compromisso de cuidar, amparar e, antes de tudo, de reconhecer a prole. Contudo, a realidade de milhares de crianças brasileiras ainda é marcada pela ausência da figura paterna no registro civil. Para combater essa chaga social e garantir o direito fundamental de toda criança à sua identidade, o Direito brasileiro criou mecanismos eficazes de investigação de paternidade, e estabeleceu uma consequência muito séria para aquele que tenta fugir de sua responsabilidade: a recusa do suposto pai em se submeter ao exame de DNA gera a presunção relativa de paternidade, conforme consolidado na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Direito de Saber Quem é seu Pai: Um Direito Fundamental

O direito de saber sua origem genética e de ter o nome do pai em seu registro de nascimento não é um capricho. É um direito da personalidade, um desdobramento direto do princípio da dignidade da pessoa humana. A identidade de uma pessoa é construída também a partir de seus laços de ancestralidade. Além do valor afetivo e psicológico, o reconhecimento da paternidade é a porta de entrada para uma série de outros direitos fundamentais, como o direito a receber alimentos (pensão) e o direito de participar da herança do pai. Por isso, a Ação de Investigação de Paternidade é um dos instrumentos jurídicos mais importantes do Direito de Família.

Súmula 301 do STJ: A Recusa ao DNA e a Presunção de Paternidade

O exame de DNA oferece uma certeza científica de quase 100% sobre a paternidade. Sabendo disso, muitos homens, na tentativa de escapar de suas obrigações, simplesmente se recusam a comparecer ao laboratório para a coleta do material genético. Seria justo que essa manobra impedisse o reconhecimento do filho? O STJ entendeu que não. Através da Súmula 301, firmou-se o entendimento de que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. O termo juris tantum significa que a presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário. No entanto, na prática, a consequência é poderosa.

Como Funciona a Presunção na Prática?

A recusa em fazer o exame de DNA não leva a uma declaração automática de paternidade. O juiz analisará todo o contexto e as outras provas apresentadas no processo. Se, além da recusa, houver outros indícios de que existiu um relacionamento entre a mãe e o suposto pai na época da concepção (como fotos, cartas, mensagens, testemunhas), o juiz irá somar esses indícios à presunção gerada pela recusa ao exame e, com grande probabilidade, declarará a paternidade. A lógica é simples: quem não deve, não teme. A recusa em colaborar com a busca da verdade é interpretada pela Justiça como um forte indicativo de que o suposto pai sabe que o resultado do exame lhe será desfavorável. Ele não pode se beneficiar de sua própria torpeza.

E se o Suposto Pai Já Faleceu? A Investigação Post Mortem

O direito à identidade não se extingue com a morte. Se o suposto pai já faleceu sem ter reconhecido o filho, a Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem pode ser ajuizada contra os herdeiros dele (a viúva, os outros filhos, os pais do falecido). E como o exame de DNA é feito nesse caso? A Justiça determina a exumação do corpo para a coleta de material genético, ou, o que é mais comum e menos invasivo, convoca os parentes consanguíneos mais próximos do falecido (seus filhos, pais ou irmãos) para a realização do exame. Através da análise do material genético desses parentes, é possível determinar, com alto grau de certeza, o vínculo de paternidade. É a ciência a serviço da garantia de que o princípio da paternidade responsável e o direito à identidade superem até mesmo a barreira da morte.

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