
O pacto antenupcial é um instrumento jurídico conhecido por sua função de regular o regime de bens de um casamento. Casais que desejam adotar um regime diferente do padrão (comunhão parcial) precisam, obrigatoriamente, celebrar este contrato antes do matrimônio. Em uma era de planejamento e prevenção, muitos casais se perguntam se é possível ir além das questões patrimoniais e usar o pacto para definir, antecipadamente, questões existenciais como a guarda dos filhos em um eventual divórcio. A ideia parece lógica: se podemos decidir sobre nosso dinheiro, por que não sobre a criação de nossos futuros filhos? A resposta do Direito brasileiro, no entanto, é clara e taxativa: cláusulas sobre guarda de filhos em pactos antenupciais não têm validade jurídica e não obrigam o juiz.
A razão para essa invalidade é um dos princípios mais importantes do Direito de Família: os direitos relacionados aos filhos são indisponíveis. Isso significa que os pais não podem “abrir mão” ou negociar livremente sobre eles como se fossem um bem material. A guarda, a pensão alimentícia e a convivência não são direitos dos pais, mas sim da criança. Qualquer decisão sobre esses temas deve ser pautada exclusivamente pelo melhor interesse do menor no momento em que a questão se torna concreta (ou seja, no momento do divórcio), e não com base em um contrato feito anos antes, quando a criança talvez nem existisse e a realidade do casal era completamente diferente.
Imagine um casal que, antes de se casar, define em um pacto que, em caso de divórcio, a guarda dos filhos será unilateral da mãe. Dez anos depois, eles se divorciam. Nesse momento, a mãe desenvolveu um problema de saúde que a impede de cuidar das crianças, enquanto o pai é um genitor presente e totalmente capaz. Seria absurdo e extremamente prejudicial para os filhos que o juiz fosse obrigado a seguir o pacto antigo em vez de analisar a realidade atual. O contexto da vida familiar é dinâmico, e a decisão sobre guarda deve refletir a fotografia do momento da separação, não uma promessa feita no passado.
Apesar de não terem força coercitiva, seria um erro dizer que essas cláusulas são completamente inúteis. Embora não vinculem o juiz, elas podem ter um valor significativo como um instrumento de direcionamento e como prova da intenção original do casal. Discutir sobre a guarda e a parentalidade antes mesmo de ter filhos é um exercício de maturidade e planejamento extremamente saudável. Colocar no papel que ambos valorizam a guarda compartilhada e que se comprometem com uma criação cooperativa pode estabelecer uma base de diálogo para o futuro.
Na hora de um divórcio consensual, por exemplo, o pacto antenupcial pode servir como um roteiro ou um ponto de partida para a elaboração de um acordo amigável. Ele pode lembrar os pais, em um momento de conflito, dos valores e compromissos que assumiram em um tempo de paz. Pode ajudar a moldar um Contrato de Convivência (Plano de Parentalidade) que será, este sim, submetido à homologação judicial e terá plena força legal. Portanto, a cláusula sobre guarda no pacto antenupcial funciona mais como uma “carta de intenções” do que como um contrato vinculante.
Em resumo, não conte com o pacto antenupcial para garantir um determinado arranjo de guarda no futuro. A lei não permite que se decida antecipadamente sobre os direitos fundamentais de uma pessoa que ainda nem foi concebida. A decisão final será sempre do juiz, baseada no melhor interesse da criança no momento do divórcio. No entanto, usar o momento do pacto para dialogar sobre valores, expectativas e responsabilidades parentais é um investimento valioso na construção de uma base familiar sólida, que pode, inclusive, ajudar a evitar que o próprio divórcio venha a acontecer.

