O combate ao terrorismo no Brasil ganhou um marco normativo fundamental com a promulgação da Lei nº 13.260/2016, que define os crimes de terrorismo e disciplina procedimentos investigatórios e punitivos voltados a atos que ameaçam a ordem pública e a segurança nacional.
O que caracteriza o crime de terrorismo segundo a legislação brasileira?
A Lei nº 13.260/2016 define como terrorismo a prática por um ou mais indivíduos de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado. Esses atos devem envolver meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa, como armas, explosivos, incêndios ou uso de substâncias químicas, biológicas, nucleares ou outros meios letais.
O ponto central da legislação é a exigência de um “dolo específico”: a intenção de causar terror, diferindo de crimes comuns com uso de violência, como homicídio ou roubo.
Pontos centrais da Lei nº 13.260/2016
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Artigo 2º: define o crime e as penas, que podem chegar a 30 anos de reclusão, se houver morte.
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Artigo 3º: trata dos atos preparatórios, criminalizando ações ainda antes da concretização do atentado, uma inovação criticada por parte da doutrina por sua abertura interpretativa.
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Artigo 5º: autoriza a infiltração de agentes em organizações suspeitas, desde que haja autorização judicial.
Especialistas jurídicos alertam para os riscos de criminalização de movimentos sociais, especialmente diante da redação vaga sobre o que pode ser considerado “provocar terror social”.
Críticas doutrinárias e receios democráticos
Diversos juristas e organizações de direitos humanos têm demonstrado preocupação com a amplitude conceitual da lei, o que poderia permitir a persecução penal de manifestações legítimas sob o pretexto de prevenção ao terrorismo. A Anistia Internacional, por exemplo, já manifestou publicamente receio quanto à possibilidade de uso político da legislação.
Estudos como o artigo “Antiterrorismo e Direitos Fundamentais”, da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCrim, 2017), apontam que a ausência de uma definição clara de “terror social” pode permitir interpretações extensivas e incompatíveis com o princípio da legalidade penal.
Avanços e lacunas no contexto nacional
Por outro lado, a legislação foi elogiada por dar uma resposta normativa a um vácuo legal, especialmente à luz das exigências da Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, da qual o Brasil é signatário. A tipificação clara do financiamento de atividades terroristas e o fortalecimento da cooperação internacional são marcos positivos da norma.
No entanto, o Brasil ainda carece de uma política pública clara de combate à radicalização violenta, inclusive nas plataformas digitais, onde grupos extremistas têm crescido sob baixa vigilância.
Por que esse tema é mais relevante do que nunca?
Com os recentes episódios de atentados frustrados no país e a atuação crescente de células extremistas no ambiente virtual, discutir os limites e alcances da Lei nº 13.260/2016 se tornou essencial para juristas, operadores do direito e a sociedade civil.
A legislação brasileira sobre terrorismo está longe de ser uma peça neutra. Ela pode ser uma ferramenta de defesa democrática ou um risco à liberdade de expressão, dependendo de sua interpretação judicial. Estar atento aos seus desdobramentos é um passo fundamental para garantir segurança jurídica e proteção aos direitos fundamentais.
