O Princípio da Alteridade e a Economia de Plataforma: Quem Assume os Riscos do Negócio?

No mundo do trabalho, existe uma regra fundamental, um princípio que define quem arca com os riscos e os frutos do negócio: o Princípio da Alteridade. Em sua essência, ele estabelece que é o empregador, e não o empregado, quem assume os riscos da atividade econômica. Mas, o que acontece quando o trabalho se organiza em plataformas digitais, em um modelo de “economia compartilhada”? Quem assume os riscos nesse novo cenário? O Princípio da Alteridade ainda se aplica?

Alteridade: O Empregador no Centro do Risco Empresarial

O Princípio da Alteridade, também conhecido como princípio da não assunção dos riscos pelo empregado, é um alicerce do Direito do Trabalho. Ele significa que o trabalhador não pode ser responsabilizado pelos resultados negativos da atividade econômica do empregador. Se a empresa lucra, o empregado se beneficia com o salário e demais direitos. Se a empresa tem prejuízo, o empregado não pode ter seu salário reduzido ou ser penalizado por isso (salvo em casos excepcionais previstos em lei, e sempre com respeito aos direitos mínimos). A CLT, implicitamente, consagra o Princípio da Alteridade ao definir o contrato de trabalho como um contrato de atividade, e não de resultado. O empregado se obriga a prestar serviços, e não a garantir o sucesso do empreendimento. O risco do negócio é, portanto, exclusivamente do empregador.

Economia de Plataforma: Diluição de Riscos ou Nova Transferência para o Trabalhador?

A economia de plataforma, com seus aplicativos de transporte, entrega, serviços e outros, propõe um novo modelo de organização do trabalho, que, em tese, dilui os riscos entre diversos “parceiros”. Motoristas de aplicativo, entregadores, freelancers e outros trabalhadores de plataforma são, muitas vezes, apresentados como empreendedores autônomos, que compartilham os riscos do negócio com a plataforma. Mas, será que essa “diluição” de riscos é real? Ou estamos diante de uma nova forma de transferência dos riscos para o trabalhador, disfarçada sob o manto da autonomia e da flexibilidade?

A Armadilha da “Parceria” na Plataforma:

  • Risco do Negócio “Compartilhado”? Na prática, os trabalhadores de plataforma não têm controle sobre os preços, as taxas, as regras do jogo e as condições de trabalho. Eles dependem totalmente da plataforma para conseguir trabalho e renda. Se a demanda cai, se a plataforma aumenta as taxas, se a concorrência acirra, quem arca com o prejuízo? Quase sempre, o trabalhador, que vê sua renda diminuir e sua situação se precarizar. O Princípio da Alteridade questiona se essa “parceria” é realmente justa e equilibrada.
  • Custos Operacionais e a “Conta” que Sobra para o Trabalhador: Os trabalhadores de plataforma arcam com custos operacionais como veículo, combustível, manutenção, internet, celular, etc. Esses custos, muitas vezes, corroem a renda e aumentam os riscos para o trabalhador. Se o veículo quebra, se o aplicativo falha, se o cliente não paga, quem arca com esses prejuízos? Novamente, o trabalhador, que já está em situação de vulnerabilidade. O Princípio da Alteridade exige que o empregador (ou a plataforma, se for reconhecido o vínculo) assuma esses riscos inerentes à atividade econômica.
  • Ausência de Proteção Social e a Fragilidade do “Parceiro”: Trabalhadores de plataforma, em geral, não têm acesso aos direitos trabalhistas básicos, como férias, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego, etc. Eles também não contam com a proteção da Previdência Social em caso de doença, acidente ou aposentadoria (a não ser como contribuintes individuais, arcando com os custos). Essa fragilidade social é incompatível com o Princípio da Alteridade, que pressupõe a proteção integral do trabalhador contra os riscos do negócio.

Jurisprudência e a Busca pela Responsabilização: Alteridade na Era Digital

Os tribunais trabalhistas têm sido cada vez mais demandados a se manifestar sobre a aplicação do Princípio da Alteridade na economia de plataforma. Decisões recentes têm reconhecido o vínculo empregatício entre trabalhadores e plataformas digitais, justamente com base no argumento de que a plataforma, na prática, assume o controle e se beneficia dos riscos, enquanto o trabalhador arca com os prejuízos e a falta de proteção. A jurisprudência busca responsabilizar as plataformas pelos riscos do negócio, aplicando o Princípio da Alteridade de forma adaptada à nova realidade digital.

Exemplo de Decisão Significativa:

Um caso emblemático envolveu um entregador de aplicativo que sofreu um acidente de moto durante o trabalho e ficou incapacitado. A plataforma se recusou a arcar com qualquer responsabilidade, alegando que o entregador era um “parceiro autônomo”. A Justiça do Trabalho, aplicando o Princípio da Alteridade e da Proteção, reconheceu o vínculo empregatício e condenou a plataforma a pagar indenização por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia ao trabalhador. A decisão destacou que a plataforma se beneficia dos riscos da atividade de entrega, auferindo lucro com o trabalho dos entregadores, e, portanto, deve ser responsabilizada pelos acidentes e prejuízos decorrentes dessa atividade.

Conclusão: Alteridade Digital: Risco e Responsabilidade na Economia de Plataforma

O Princípio da Alteridade não perde sua validade na economia de plataforma, mas exige uma aplicação mais incisiva e adaptada à nova realidade digital. As plataformas digitais não podem se eximir da responsabilidade pelos riscos do negócio, transferindo-os integralmente para os trabalhadores sob o pretexto de “parceria” ou “autonomia”. É fundamental que o Direito do Trabalho continue a proteger os trabalhadores, garantindo que o Princípio da Alteridade seja respeitado também na economia de plataforma, assegurando que quem assume os riscos do negócio seja quem se beneficia dos lucros, e não o trabalhador, a parte mais vulnerável da relação.

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