O direito ao esquecimento vs. liberdade de imprensa: Qual prevalece no Brasil?

A tensão entre o direito ao esquecimento e a liberdade de imprensa gera debates acirrados no Brasil. Enquanto vítimas de crimes ou pessoas expostas indevidamente na mídia buscam apagar registros do passado, veículos de comunicação defendem o interesse público à informação. Mas qual direito prevalece?

O direito ao esquecimento não está explicitamente na legislação, mas é derivado do artigo 5º, X da CF/88 (inviolabilidade da intimidade). Já a liberdade de imprensa é garantida pelo artigo 220. Em 2021, o STF julgou o RE 1.010.606, definindo que o direito ao esquecimento não pode apagar fatos históricos ou de relevância pública. Por exemplo: um documentário sobre a Chacina da Candelária não pode ser censurado, mesmo que expusesse dados de envolvidos já reabilitados.

Um caso emblemático ocorreu em 2023, quando um ex-condenado por corrupção processou um portal por manter reportagens antigas sobre seu caso. O TJ-SP rejeitou a ação, alegando que crimes contra a administração pública têm interesse social permanente. Por outro lado, em 2022, o STJ permitiu que uma vítima de violência sexual tivesse seu nome removido de matérias sensacionalistas, equilibrando os princípios.

Para advogados, a chave está na proporcionalidade:

  1. Relevância pública: Fatos históricos ou que envolvam figuras públicas dificilmente serão apagados.
  2. Dano atual: Se a exposição causa prejuízos concretos (ex: perseguição), o direito ao esquecimento pode prevalecer.
  3. Contexto: Materiais sensacionalistas ou descontextualizados tendem a ser removidos.

Ainda não há lei específica, mas o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) permite a remoção de conteúdos ofensivos. Para solicitar o direito ao esquecimento, é necessário entrar com ação judicial – não basta pedir diretamente aos sites.

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