O Desemprego do Alimentante Exime o Pagamento da Pensão? A Resposta é NÃO!

Em tempos de instabilidade econômica, uma das justificativas mais recorrentes para o não pagamento da pensão alimentícia é a perda do emprego. Muitos devedores acreditam, de boa-fé ou por conveniência, que a demissão funciona como um “botão de pausa” automático na obrigação de sustentar seus filhos. Esta é uma das mais perigosas e equivocadas concepções no Direito de Família. O desemprego é, sem dúvida, um evento que impacta drasticamente a vida financeira, mas ele não tem o poder de extinguir a paternidade, a maternidade ou o dever fundamental de garantir a subsistência da prole. A obrigação persiste, o que muda é a forma de calculá-la.
A Natureza da Obrigação: Um Vínculo de Parentesco, Não um Contrato de Trabalho
O dever de pagar alimentos não nasce do contrato de trabalho do genitor, mas sim do vínculo de parentesco que o une ao filho. É uma obrigação que deriva do poder familiar e do princípio da solidariedade familiar, previstos na Constituição e no Código Civil. A perda do emprego é um evento que afeta a “possibilidade” de quem paga, mas não elimina a “necessidade” de quem recebe. A criança continua precisando comer, vestir, estudar e morar, independentemente da situação profissional de seus pais. Por essa razão, a lei não prevê nenhuma hipótese de suspensão automática da pensão em caso de desemprego.
A Mudança da Base de Cálculo: Do Salário Fixo ao Salário Mínimo
A consequência prática e imediata da perda do emprego para o devedor de alimentos é a mudança na base de cálculo da pensão. Se a obrigação foi fixada em um percentual sobre os “rendimentos líquidos” (por exemplo, 30% do salário), essa base de cálculo deixa de existir. Neste ponto, uma sentença ou um acordo bem redigido já prevê a solução: a cláusula que estabelece que, em caso de desemprego ou trabalho informal, a pensão passará a ser calculada como um percentual do salário mínimo nacional (por exemplo, 30%, 40% ou 50% do salário mínimo vigente). Caso a decisão original seja omissa, este será o parâmetro que o juiz utilizará em uma futura ação, pois o salário mínimo é o indexador padrão para obrigações alimentares na ausência de renda formal.
A Atitude Correta do Devedor: A Urgência da Ação Revisional
Ao ser demitido, a pior estratégia que o alimentante pode adotar é a inércia, simplesmente parando de pagar. A atitude correta, legal e que demonstra boa-fé é a proatividade. O genitor que perdeu o emprego deve procurar imediatamente um advogado e ajuizar uma Ação Revisional de Alimentos, solicitando a redução do valor para um patamar compatível com sua nova e precária realidade. Neste processo, ele deverá apresentar a prova da demissão (termo de rescisão) e demonstrar que está buscando ativamente uma nova colocação no mercado. Aguardar ser executado pela dívida acumulada só irá agravar sua situação, gerando juros, multas e o risco de penhora e prisão.
Ainda que o devedor alegue não ter absolutamente nenhuma renda, os juízes partem da premissa de que todo adulto saudável possui uma capacidade mínima de trabalho, mesmo que informal (os populares “bicos”). Por isso, raramente a pensão é zerada. O mais comum é a fixação de um valor mínimo, geralmente atrelado a um percentual do salário mínimo, para garantir a subsistência básica da criança. Além disso, a Teoria da Aparência continua válida. Se o devedor desempregado mantiver um padrão de vida incompatível com a falta de renda, isso será usado como prova de que ele possui outras fontes de recurso não declaradas. O desemprego é uma tempestade, mas o dever de amparar os filhos é a âncora que a lei se recusa a levantar.