O Cumprimento de Sentença de Acordo Homologado Judicialmente: A Força de Lei do Consenso

Muitos casais, com maturidade e bom senso, conseguem evitar uma batalha judicial desgastante e chegam a um acordo sobre o valor e a forma de pagamento da pensão alimentícia. Eles levam esse acordo ao juiz, que, após a análise do Ministério Público, o “homologa”, ou seja, dá a ele sua bênção e o chancela com o poder do Estado. A paz parece selada. Mas, o que acontece se, meses depois, o devedor simplesmente para de cumprir o que ele mesmo concordou em pagar? A parte credora precisa começar tudo do zero? A resposta é não. E é aqui que se revela o imenso poder de um acordo homologado judicialmente: ele se transforma em uma ordem judicial, tão forte e executável quanto uma sentença imposta após anos de litígio.

A Transmutação Jurídica: De Contrato Privado a Título Executivo Judicial

O ato da homologação judicial opera uma verdadeira transmutação na natureza jurídica do acordo. O que era um contrato privado entre duas partes se converte em um título executivo judicial, conforme previsto no artigo 515 do Código de Processo Civil. Isso significa que o acordo deixa de ser uma mera promessa e passa a ter a mesma força, validade e eficácia de uma sentença proferida por um juiz. Essa transformação é o que garante a segurança e a seriedade dos métodos consensuais. As partes não estão apenas firmando um pacto de cavalheiros; estão criando, com o aval do Judiciário, uma obrigação legalmente vinculante e de execução imediata.

O Caminho Expresso para a Cobrança: O “Cumprimento de Sentença”

A consequência processual de o acordo ser um título executivo judicial é uma via expressa para a cobrança. A parte credora não precisa iniciar um novo e demorado “processo de conhecimento” para provar seu direito novamente. Em vez disso, ela inicia, nos mesmos autos do processo onde o acordo foi homologado, uma fase processual muito mais rápida e direta chamada “Cumprimento de Sentença”. O advogado simplesmente peticiona ao juiz, apresentando uma planilha atualizada do débito (com juros e correção monetária) e requerendo a intimação do devedor para pagar em 3 dias (no rito da prisão) ou em 15 dias (no rito da penhora).

Arsenal Completo: Todas as Ferramentas de Execução Estão à Disposição

É fundamental que o credor saiba: o fato de a obrigação ter nascido de um consenso não diminui em nada o poder de coerção do Estado. O descumprimento de um acordo homologado autoriza o uso de todo o arsenal de medidas executivas disponíveis no Código de Processo Civil. Isso inclui, sem qualquer restrição:

  • A Execução pelo Rito da Prisão Civil, para as 3 últimas parcelas vencidas e as que se vencerem no curso da execução.
  • A Execução pelo Rito da Penhora de Bens, com o bloqueio online de contas bancárias (SISBAJUD), restrição e apreensão de veículos (RENAJUD), penhora de imóveis, etc.
  • O protesto da decisão judicial em cartório e a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.

A Preclusão da Discussão: Não Há Direito a Arrependimento

Uma vez que o acordo é homologado, os termos ali definidos se tornam lei entre as partes. Durante a fase de cumprimento de sentença, o devedor não pode tentar rediscutir o mérito do que foi acordado. Argumentos como “o valor que eu concordei era muito alto”, “fui pressionado a assinar” ou “me arrependi” são completamente inócuos. A oportunidade para negociar e discordar já passou. Na fase de execução, a defesa do devedor é extremamente restrita, limitando-se, basicamente, a provar que já pagou a dívida ou a apontar um erro matemático evidente no cálculo apresentado pelo credor. A força do acordo homologado reside justamente em sua estabilidade. É a prova de que o caminho da paz, quando selado pela Justiça, é tão ou mais seguro que o caminho da guerra.

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