Racismo: uma afronta direta à Constituição de 1988
O racismo é uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos e atenta diretamente contra os fundamentos do Estado Democrático de Direito, sobretudo a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Em razão de sua gravidade, a Carta Magna de 1988 conferiu ao racismo um tratamento penal especial, reconhecendo-o como crime inafiançável e imprescritível, conforme o artigo 5º, inciso XLII.
Essa disposição constitucional não é simbólica: ela impõe ao Estado e à sociedade a obrigação de combater o racismo em todas as suas formas, seja estrutural, institucional ou individual. A proteção aos direitos fundamentais só é plena quando todos os cidadãos são tratados com igualdade e respeito — independentemente da cor da pele.
A Lei nº 7.716/1989 e o combate ao racismo no Brasil
A legislação infraconstitucional que dá efetividade ao artigo 5º da CF/88 é a Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. A lei abrange condutas como:
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Impedir acesso a estabelecimentos públicos e privados;
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Negar emprego por motivo racial;
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Praticar atos discriminatórios em meios de comunicação;
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Promover ou incitar o preconceito racial.
Esses delitos são punidos com reclusão que pode variar de um a cinco anos, além de multa. A jurisprudência tem evoluído para aplicar a lei de forma mais rigorosa, principalmente diante de casos praticados em larga escala por meios digitais ou por figuras públicas com grande poder de influência.
Injúria racial é racismo: uma virada na jurisprudência
Durante muito tempo, a injúria racial foi tratada como um delito autônomo e de menor gravidade, tipificado no artigo 140, §3º, do Código Penal. Porém, em 2023, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a injúria racial é uma forma de racismo, e, portanto, também é imprescritível e inafiançável, conforme o RE 1.063.555, com repercussão geral.
Esse novo entendimento constitucionalizado ampliou o alcance da proteção penal contra o preconceito racial, conferindo maior efetividade ao combate ao racismo cotidiano, disfarçado de “piada”, “brincadeira” ou “opinião”.
Casos emblemáticos e a atuação das instituições
Diversos casos recentes demonstram que a sociedade e as instituições estão cada vez mais intolerantes com o racismo. Entre os mais notórios:
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O caso do jogador Vinícius Jr., vítima de insultos racistas na Espanha, mobilizou autoridades internacionais e pressionou clubes, federações e plataformas digitais a assumirem responsabilidade ativa na punição de atos racistas.
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Decisões do STF vêm consolidando a aplicação da Lei nº 7.716/89 a influenciadores, políticos e cidadãos que praticam preconceito racial em redes sociais.
A reação institucional fortalece o combate à impunidade e envia uma mensagem clara: o racismo não será tolerado, independentemente de onde venha.
Por que isso importa mais do que nunca?
O racismo não é apenas um problema individual. Ele é uma chaga estrutural que mina a igualdade de oportunidades, legitima a exclusão e nega humanidade. Combatê-lo é reafirmar o valor absoluto da Constituição e o compromisso do Brasil com os direitos humanos.
A supremacia dos direitos fundamentais não permite exceções para o preconceito. Não existe liberdade para discriminar. Não existe democracia com racismo.