Mudança de Cidade ou País por um dos Genitores: Como Fica a Guarda do Filho?

A vida após o divórcio é dinâmica. Surgem novas oportunidades de emprego, o desejo de estar mais perto da família de origem, o início de um novo relacionamento. Essas circunstâncias podem, muitas vezes, apontar para um novo começo em outra cidade, estado ou até mesmo em outro país. Para um indivíduo sem filhos, essa decisão envolve apenas uma análise pessoal. Contudo, quando se é pai ou mãe, a liberdade de ir e vir encontra uma barreira intransponível: o bem-estar e o direito do filho à convivência com ambos os genitores. A decisão de se mudar com a criança é um dos temas mais explosivos e litigiosos do Direito de Família, pois coloca em rota de colisão o projeto de vida de um adulto e a estabilidade afetiva da criança.

A regra de ouro, que muitos pais desconhecem ou ignoram, é categórica: a mudança da residência permanente do filho para um município diferente do atual exige, obrigatoriamente, o consentimento de ambos os pais. Este dever decorre diretamente do exercício do poder familiar, que, mesmo após o divórcio e com a fixação da guarda (seja ela compartilhada ou unilateral), continua a pertencer aos dois. Um genitor não pode, por conta própria, fazer as malas e se mudar com o filho, ainda que seja aquele com quem a criança tem sua residência de referência. Tal atitude é um ato ilícito, uma violação direta dos direitos do outro genitor e, principalmente, do direito da criança.

Tomar a decisão de se mudar de forma unilateral e sem a devida autorização judicial pode trazer consequências extremamente graves. A primeira e mais imediata é que a atitude pode ser configurada como um ato clássico de alienação parental, conforme previsto na lei específica. Afinal, ao dificultar ou impedir o contato e a convivência da criança com o outro genitor e sua família estendida, o pai ou a mãe que se muda está causando um prejuízo direto e profundo aos laços afetivos. Diante de tal fato, o genitor que ficou para trás pode acionar a Justiça, e as sanções ao “fujão” podem incluir desde a aplicação de multas pesadas até, em casos mais sérios, a inversão da guarda como penalidade pela conduta ilícita, além da determinação do retorno imediato da criança à cidade de origem.

Quando o consenso é impossível, o genitor que deseja se mudar deve, antes de tomar qualquer atitude, buscar a via judicial. O caminho é ingressar com uma Ação de Suprimento de Consentimento ou uma Ação de Alteração de Guarda, na qual o pedido principal será a autorização para a mudança. Na análise do caso, o foco do juiz não será a carreira ou o novo amor do genitor que quer partir. O critério absoluto para a decisão será o princípio do superior interesse da criança. O juiz fará uma ponderação complexa, questionando: a mudança trará, de fato, mais vantagens do que desvantagens para o filho? Há uma proposta de emprego concreta e muito superior? A nova cidade oferece melhores condições de educação e saúde? A mudança é um mero capricho ou uma necessidade real?

Se o juiz autorizar a mudança, uma consequência inevitável será a completa reestruturação do regime de convivência. Aquele contato de finais de semana alternados se tornará inviável. Em seu lugar, será estabelecido um novo cronograma, geralmente com a concentração da convivência nos períodos de férias escolares (janeiro, julho e dezembro), feriados prolongados e outras datas especiais. Para garantir que o vínculo seja mantido, é comum que a decisão judicial estabeleça que os custos com o deslocamento da criança sejam arcados, total ou parcialmente, pelo genitor que optou pela mudança. A viabilidade de se manter um vínculo afetivo forte, mesmo à distância, será um fator determinante para que o juiz autorize ou negue a mudança. A liberdade do adulto termina onde começa o direito da criança.

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