Mediação e Conciliação na Execução de Alimentos: É Possível um Acordo para Evitar a Prisão?

A notificação para pagar uma dívida de alimentos em três dias sob pena de prisão soa como o início de uma guerra declarada. A palavra “execução” remete a um conflito litigioso, e “ordem de prisão” parece o fim de qualquer possibilidade de diálogo. Contudo, mesmo neste que é um dos cenários mais tensos do Direito de Família, a porta para a conversa e para a construção de uma solução amigável não apenas permanece aberta, como é incentivada pela Justiça. A mediação e a conciliação são ferramentas cada vez mais valorizadas, capazes de transformar um processo destrutivo em um acordo sensato e pacífico. Mas é realmente possível negociar sob a mira de um mandado de prisão? A resposta é um enfático sim.

A Cultura do Acordo no Moderno Direito Processual

O Código de Processo Civil de 2015 foi um marco ao instituir uma verdadeira “cultura do acordo”. A lei e a prática forense hoje estimulam incessantemente a busca por soluções consensuais em todas as fases do processo. Juízes, promotores de justiça e advogados são orientados a promover a autocomposição, pois entende-se que um acordo construído pelas próprias partes é muito mais eficaz e duradouro do que uma decisão imposta por um terceiro. Em um processo de execução de alimentos, a audiência de conciliação ou mediação pode ser designada pelo juiz logo no início, ou pode ser solicitada pelos advogados a qualquer momento, mesmo depois que o prazo de 3 dias já passou e a prisão está prestes a ser decretada.

Conciliação vs. Mediação: Entendendo a Diferença na Prática

Embora frequentemente usados como sinônimos, os termos têm diferenças sutis na atuação do terceiro imparcial. O Conciliador adota uma postura mais ativa e direta. Ele ouve as partes e, com base nos fatos, pode sugerir propostas concretas para um acordo, focando na resolução do problema financeiro imediato. É o método mais comum e indicado para a execução de alimentos. O Mediador, por sua vez, atua como um facilitador do diálogo. Seu papel não é dar soluções, mas ajudar as partes a restabelecerem a comunicação para que elas mesmas encontrem o melhor caminho. A mediação é mais profunda, ideal para casos onde a dívida é apenas a ponta de um iceberg de conflitos emocionais.

O Timing Perfeito: A Pressão da Prisão como Catalisadora do Acordo

Pode parecer um paradoxo, mas a iminência da prisão é, muitas vezes, o melhor catalisador para um acordo. A situação de alta pressão força ambas as partes a reavaliarem suas posições de forma pragmática. O devedor, diante da perspectiva real de perder sua liberdade, torna-se subitamente muito mais flexível e propenso a apresentar uma proposta de pagamento concreta e realista. O credor, por sua vez, pode ponderar que é melhor receber um valor certo por meio de um acordo (ainda que parcelado) e resolver a questão, do que ter o devedor preso, o que pode não resultar em nenhum pagamento imediato e ainda gerar mais desgaste para a criança. A pressão, quando bem conduzida pelos advogados e pelo conciliador, cria um ambiente fértil para a negociação.

A Flexibilidade do Acordo: O que Pode ser Negociado?

A beleza do acordo é sua flexibilidade. As partes não estão presas à rigidez da lei e podem criar soluções personalizadas para o seu caso específico. Em uma mesa de conciliação, pode-se negociar:

  • A forma de pagamento da dívida antiga: Uma entrada e o parcelamento do restante, o perdão de parte dos juros e da multa, ou até a dação de um bem (como um carro ou uma moto) para quitar o débito.
  • O valor das parcelas futuras: As partes podem aproveitar o momento para reajustar o valor da pensão para os meses seguintes, evitando que o ciclo de inadimplência se repita.
  • A modalidade de pagamento: Pode-se acordar que, a partir daquele momento, a pensão passará a ser paga via desconto em folha, trazendo segurança para todos. O ponto crucial é que qualquer acordo firmado deve ser imediatamente reduzido a termo (colocado no papel) e submetido à homologação do juiz, pois só assim ele terá força para suspender e, ao final, extinguir a ordem de prisão e o processo de execução.

Em última análise, a execução de alimentos não precisa ser um campo de terra arrasada. A via do consenso é sempre a mais inteligente. Ela permite que as partes mantenham o controle sobre suas próprias vidas, evitando que uma decisão externa e impositiva dite seus futuros. Um bom acordo, que atenda ao direito da criança e seja viável para o devedor, é infinitamente superior à melhor das sentenças. Mesmo sob a sombra da prisão, a coragem de buscar o diálogo é o caminho mais rápido para a liberdade, para a solução e para a paz.

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