Manipulação de Resultados Eleitorais e Crimes Contra a Soberania Popular

A fraude eleitoral é crime contra a Constituição

A soberania popular é exercida pelo voto direto e secreto, nos termos do art. 14 da Constituição Federal. Qualquer tentativa de manipular resultados eleitorais, seja por fraude física, digital ou institucional, é uma grave afronta à democracia.

A integridade do processo eleitoral é o coração da legitimidade do poder público.


Quais práticas configuram crime?

O Código Eleitoral e a Lei nº 9.504/1997 criminalizam condutas como:

  • Compra de votos (art. 299)

  • Fraude na apuração

  • Manipulação de urnas ou sistemas eletrônicos

  • Coação de eleitores ou mesários

Além disso, a Lei nº 14.197/2021 tipifica a interrupção do processo eleitoral como crime contra o Estado Democrático.


STF e TSE: guardiões das eleições

O STF e o TSE têm reforçado a importância da segurança digital e da transparência nas eleições. Decisões recentes validaram o uso das urnas eletrônicas, consideradas seguras, auditáveis e eficientes, rechaçando teorias conspiratórias sem lastro técnico.


A vontade do povo não pode ser sequestrada

Fraudes eleitorais equivalem a golpe institucional. E golpes, mesmo silenciosos, destroem a confiança pública, promovem instabilidade e desacreditam o sistema político.


Vigilância é o antídoto

Fiscalize, denuncie, exija transparência. O poder emana do povo — mas só se realiza com um processo eleitoral limpo e inviolável.

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