A fraude eleitoral é crime contra a Constituição
A soberania popular é exercida pelo voto direto e secreto, nos termos do art. 14 da Constituição Federal. Qualquer tentativa de manipular resultados eleitorais, seja por fraude física, digital ou institucional, é uma grave afronta à democracia.
A integridade do processo eleitoral é o coração da legitimidade do poder público.
Quais práticas configuram crime?
O Código Eleitoral e a Lei nº 9.504/1997 criminalizam condutas como:
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Compra de votos (art. 299)
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Fraude na apuração
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Manipulação de urnas ou sistemas eletrônicos
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Coação de eleitores ou mesários
Além disso, a Lei nº 14.197/2021 tipifica a interrupção do processo eleitoral como crime contra o Estado Democrático.
STF e TSE: guardiões das eleições
O STF e o TSE têm reforçado a importância da segurança digital e da transparência nas eleições. Decisões recentes validaram o uso das urnas eletrônicas, consideradas seguras, auditáveis e eficientes, rechaçando teorias conspiratórias sem lastro técnico.
A vontade do povo não pode ser sequestrada
Fraudes eleitorais equivalem a golpe institucional. E golpes, mesmo silenciosos, destroem a confiança pública, promovem instabilidade e desacreditam o sistema político.
Vigilância é o antídoto
Fiscalize, denuncie, exija transparência. O poder emana do povo — mas só se realiza com um processo eleitoral limpo e inviolável.