Artigo 6º: Lugar do Crime
Contexto Geral
O artigo 6º define o critério para a determinação do lugar do crime, essencial para estabelecer a competência jurisdicional, identificar a lei penal aplicável e resolver eventuais conflitos territoriais no julgamento de delitos. Ele adota a chamada teoria da ubiquidade, que considera o crime como praticado tanto no local da ação ou omissão quanto no local do resultado.
Essa abordagem tem como objetivo ampliar a aplicação da lei penal, garantindo que todos os aspectos do crime sejam levados em consideração no julgamento.
Estrutura
O artigo está estruturado em uma única frase que define o lugar do crime como:
- O local onde ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte.
- O local onde o resultado se produziu ou deveria produzir-se.
Aplicação Prática
- Teoria da Ubiquidade:
- Lugar da ação ou omissão: Considera o local onde o agente executou o ato criminoso ou deixou de agir (nos casos de crimes omissivos).
- Exemplo: Em um caso de homicídio, o local onde o agente disparou a arma é considerado lugar do crime.
- Lugar do resultado: Abrange o local onde os efeitos do crime se concretizaram ou deveriam ter ocorrido.
- Exemplo: Se a vítima de um envenenamento morre em um hospital em outra cidade, este local também será considerado lugar do crime.
- Lugar da ação ou omissão: Considera o local onde o agente executou o ato criminoso ou deixou de agir (nos casos de crimes omissivos).
- Delimitação de competência jurisdicional:
- É utilizado para definir o juízo competente para processar e julgar o caso.
- Em situações de dúvida, o local do resultado geralmente prevalece.
- Crimes transnacionais ou complexos:
- Quando a ação ocorre em território brasileiro e o resultado em outro país, ou vice-versa, o artigo 6º permite o enquadramento do crime dentro da jurisdição brasileira, em conformidade com o artigo 5º.
- Casos práticos:
- Um agente envia um pacote contendo explosivos de um estado a outro, e o explosivo detona no destino. Ambos os estados podem ser considerados lugares do crime.
- Em crimes cibernéticos, o local de onde o autor realiza a ação e onde os danos são sentidos (por exemplo, invasão de sistemas ou prejuízo financeiro) são considerados.
Doutrina e Jurisprudência
- Doutrina:
- Teoria da Ubiquidade: Amplamente discutida por doutrinadores como Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt, que a consideram essencial para lidar com crimes complexos, especialmente os que envolvem múltiplos locais ou efeitos transnacionais.
- Crimes permanentes e continuados: A doutrina esclarece que, nesses casos, o lugar do crime pode ser ampliado, abrangendo toda a duração da conduta criminosa.
- Jurisprudência:
- STF e STJ: As cortes superiores aplicam consistentemente a teoria da ubiquidade em julgamentos que envolvem crimes com elementos dispersos em diferentes localidades.
- Exemplo prático: No caso de fraudes financeiras realizadas pela internet, o STJ já decidiu que tanto o local do acesso ao sistema quanto o local do prejuízo financeiro podem ser considerados lugares do crime.
Resumo Final
O artigo 6º adota a teoria da ubiquidade para definir o lugar do crime, abrangendo tanto o local da ação ou omissão quanto o local do resultado. Essa abordagem é fundamental para resolver questões de competência jurisdicional e aplicar a lei penal de maneira abrangente e justa, especialmente em crimes complexos ou transnacionais. A doutrina e a jurisprudência reforçam a importância da flexibilidade oferecida por esse critério, garantindo maior eficiência e justiça no sistema penal brasileiro.
