A evolução do entendimento constitucional sobre a injúria racial
Durante décadas, a injúria racial foi vista como um crime “menor”, diferente do racismo previsto na Lei nº 7.716/1989. No entanto, essa visão mudou radicalmente. Em julgamento histórico de 2023, o STF reconheceu que a injúria racial é uma forma de racismo, sendo, portanto, imprescritível e inafiançável, conforme o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal.
Esse entendimento ampliou o alcance constitucional da proteção contra ofensas discriminatórias e representou um passo firme na defesa da igualdade racial.
O que é injúria racial?
É a ofensa à dignidade ou decoro de alguém com base em raça, cor, etnia, religião ou origem. Ela está tipificada no art. 140, §3º do Código Penal e agora passa a ter tratamento equivalente ao racismo, com penas mais severas e aplicação mais rigorosa.
O STF entendeu que a Constituição não permite hierarquização entre formas de preconceito, pois todas violam a dignidade humana e a igualdade jurídica.
Liberdade de expressão não é carta branca para ofender
O direito à livre expressão (art. 5º, IV, CF) não é absoluto. Não se pode usar a liberdade como justificativa para ofender, humilhar ou segregar, sob pena de se destruir os próprios fundamentos do Estado Democrático.
A Constituição protege ideias, não preconceitos.
Impactos práticos da decisão do STF
Após o novo entendimento, a injúria racial passou a ter o mesmo peso jurídico do racismo, permitindo investigações e punições mais eficazes. Isso também representa um avanço simbólico para vítimas, que antes viam seus agressores se esquivando da justiça por conta da prescrição.
O combate à injúria começa com a informação
Educar, denunciar e não tolerar nenhum tipo de ofensa racial são atos de cidadania. A Constituição está do lado da dignidade humana, e você também pode estar. Compartilhe esse conhecimento. Combata o preconceito.