Improbidade Administrativa com Repercussão Penal e os Limites Constitucionais

A improbidade não é só infração administrativa — pode ser crime

A improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/1992 (atualmente reformada pela Lei nº 14.230/2021), é uma das formas mais graves de violação à moralidade pública. Embora tenha natureza cível-administrativa, suas práticas muitas vezes configuram crimes paralelos, como corrupção, peculato e falsidade ideológica.

O vínculo com a Constituição está no art. 37, §4º, que impõe sanções ao agente ímprobo e vincula a Administração Pública aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.


O que diferencia improbidade de crime funcional?

A improbidade é uma conduta que causa lesão ao erário, enriquecimento ilícito ou violação a princípios da administração pública, com foco no ressarcimento e perda de direitos políticos.

Contudo, a mesma conduta pode gerar:

  • Ação penal por corrupção (art. 317, CP);

  • Responsabilidade disciplinar interna;

  • Ação civil pública por dano coletivo.

Assim, um ato pode ser julgado em várias esferas: cível, penal e administrativa.


Casos emblemáticos e entendimento do STF

O Supremo já firmou que a responsabilização por improbidade não exige a existência de dolo penal, bastando o dolo cível (intenção de descumprir dever). Mas, quando há violação intencional e grave, pode-se aplicar o rigor penal.

A jurisprudência tem enfatizado que os bens jurídicos protegidos — honestidade, lealdade institucional e interesse público — são cláusulas constitucionais inafastáveis.


A moralidade pública como dever coletivo

A Constituição exige conduta ética de todos os servidores e agentes políticos. A improbidade é, portanto, uma ofensa direta à confiança social no Estado.


Impunidade não é compatível com o Estado Democrático

Punir a improbidade, inclusive criminalmente quando necessário, é proteger os recursos públicos, a fé da população e a força da Constituição.

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