Honorários Advocatícios no Processo Trabalhista: Quem Paga e Como Calcular?

Ao iniciar ou se envolver em um processo trabalhista, uma das maiores preocupações, além do resultado da ação, reside nos custos envolvidos, especialmente os honorários advocatícios. Esses honorários representam a remuneração do profissional legalmente habilitado, o advogado, por seus serviços de representação, orientação e defesa dos interesses da parte na Justiça do Trabalho. Compreender quem arca com essa despesa, como o valor é determinado e se existem alternativas para aqueles que não podem pagar é fundamental para planejar e conduzir adequadamente uma ação trabalhista. Este artigo visa esclarecer essas questões, oferecendo um guia completo sobre honorários advocatícios no contexto do Processo do Trabalho.

Tradicionalmente, na Justiça do Trabalho, antes da Reforma Trabalhista de 2017, a condenação em honorários advocatícios não era a regra, sendo restrita a casos específicos, como a assistência sindical ou a concessão da Justiça Gratuita cumulada com a sucumbência. No entanto, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou significativamente esse cenário, introduzindo o princípio da sucumbência também no âmbito trabalhista. Isso significa que, atualmente, a parte vencida em uma ação trabalhista, seja o empregado ou o empregador, pode ser condenada a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora. Essa mudança buscou equilibrar a relação processual e valorizar o trabalho dos advogados na seara trabalhista.

O cálculo dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho pode seguir diferentes critérios, dependendo da situação e do acordo entre o advogado e o cliente. Uma das formas mais comuns é a fixação de um percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora. Esse percentual, geralmente, varia entre 10% e 20%, podendo ser ajustado de acordo com a complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o trabalho despendido pelo advogado. Outra possibilidade é a estipulação de um valor fixo, especialmente em casos de menor complexidade ou quando o cliente prefere ter uma previsibilidade maior dos custos. É importante ressaltar que a legislação trabalhista estabelece limites para a condenação em honorários de sucumbência, fixando-os entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Uma questão relevante é se a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, aquela que comprovadamente não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, também pode ser condenada a pagar honorários advocatícios. A Reforma Trabalhista inicialmente previu essa possibilidade, gerando grande controvérsia. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade, firmou o entendimento de que o beneficiário da Justiça Gratuita somente será condenado ao pagamento de honorários advocatícios se tiver obtido créditos suficientes no processo para suportar essa despesa, e ainda assim, de forma limitada. Caso não possua créditos suficientes ou não obtenha êxito na ação, o beneficiário da Justiça Gratuita não será obrigado a pagar honorários advocatícios, garantindo-se, assim, o acesso à justiça para os mais necessitados.

Por fim, a negociação dos honorários advocatícios é um direito tanto do cliente quanto do advogado. Antes de iniciar um processo trabalhista, é fundamental conversar abertamente com o advogado, esclarecer todas as dúvidas sobre os custos envolvidos, as formas de pagamento e as possibilidades de acordo. É recomendável formalizar o contrato de honorários por escrito, especificando o valor ou percentual, as condições de pagamento, as despesas processuais que serão de responsabilidade do cliente e outras cláusulas relevantes. A transparência e a clareza na relação entre advogado e cliente são essenciais para evitar surpresas e garantir uma relação de confiança e profissionalismo ao longo do processo trabalhista.

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