Guarda de Filhos em Casos de Violência Doméstica: Medidas Protetivas e a Segurança da Criança

A violência doméstica é uma chaga social que destrói famílias e deixa cicatrizes profundas, especialmente nas crianças que a presenciam ou a sofrem diretamente. Quando uma mãe, vítima de violência, decide romper o ciclo e se separar do agressor, a questão da guarda dos filhos se torna uma emergência de vida ou morte. Neste cenário, não há espaço para teorias sobre a importância da convivência com ambos os pais. A prioridade absoluta, inegociável e imediata é a segurança da criança e do genitor protetor. O sistema de justiça, por meio da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e do Código Civil, possui ferramentas urgentes para blindar a família de um agressor, e a definição da guarda é uma consequência direta dessas medidas.

A primeira e mais importante informação para uma vítima de violência doméstica é: a convivência ou a guarda compartilhada com um agressor é incompatível com a segurança. Uma criança que testemunha a violência contra a mãe já é, por si só, uma vítima direta de violência psicológica, o que é expressamente reconhecido pela lei. A presença do agressor representa um risco contínuo não apenas para a mãe, mas também para o filho, que pode se tornar a próxima vítima física ou ser usado como instrumento para coagir e controlar a ex-parceira. Por isso, a regra da guarda compartilhada é imediatamente afastada em contextos de violência.

O caminho legal para a proteção começa com a busca por Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei Maria da Penha. Ao procurar uma Delegacia da Mulher ou a autoridade policial, a vítima pode solicitar uma série de medidas que o juiz deve analisar em até 48 horas. Entre elas, as que mais impactam a questão da guarda são:

  • Afastamento do Agressor do Lar: O agressor é obrigado a sair da casa onde a família reside.
  • Proibição de Aproximação: O agressor é proibido de se aproximar da vítima e dos filhos, mantendo uma distância mínima determinada pelo juiz.
  • Proibição de Contato: O agressor é proibido de manter qualquer tipo de contato com a vítima e, muitas vezes, com os filhos, por qualquer meio de comunicação.
  • Restrição ou Suspensão das Visitas: Esta é a medida mais direta. O juiz pode, de imediato, suspender o direito de visita do agressor aos filhos para evitar que ele use esse momento para novas agressões ou ameaças.

Essas medidas protetivas, que têm validade imediata, já definem um cenário de guarda unilateral de fato em favor da mãe protetora. A partir daí, é preciso formalizar essa situação na esfera cível, por meio de uma Ação de Guarda. Nesta ação, as medidas protetivas e os boletins de ocorrência servirão como prova robusta da incapacidade do agressor de exercer a parentalidade de forma segura. A tendência esmagadora do Judiciário, em casos comprovados de violência doméstica, é a fixação da guarda unilateral em favor da vítima, como forma de consolidar a proteção.

E quanto ao direito de visita do agressor? Ele é extinto para sempre? Não necessariamente, mas será tratado com extrema cautela. Após um período de afastamento e se o agressor demonstrar, por exemplo, que está passando por tratamento psicológico ou grupos de reabilitação para homens agressores, o juiz pode, eventualmente, reavaliar a questão. Contudo, qualquer retomada de contato será, muito provavelmente, feita de forma gradual e assistida, em ambiente neutro e sob supervisão técnica, como já discutido em artigo anterior. A segurança da criança sempre será o critério absoluto para qualquer decisão sobre a retomada da convivência.

Em casos de violência doméstica, não há tempo para hesitação. A busca por proteção legal é o único caminho. As medidas protetivas são o escudo que garante a vida e a integridade da família, e a definição da guarda unilateral é a consequência lógica e necessária para que mãe e filhos possam, enfim, começar a reconstruir suas vidas em um ambiente de paz e segurança, longe do ciclo de abuso.

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