
Nos debates sobre arranjos parentais pós-divórcio, os termos “guarda compartilhada” e “guarda alternada” são frequentemente usados como se fossem sinônimos. Essa confusão é compreensível, mas perigosa, pois se referem a modelos com filosofias e implicações práticas muito distintas para a vida da criança. Enquanto a guarda compartilhada é a regra e o modelo incentivado pelo Direito brasileiro, a guarda alternada é vista com extrema cautela e raramente é aplicada em sua forma pura. Entender a diferença entre elas é crucial para saber o que esperar e o que pleitear em um processo judicial.
A Guarda Compartilhada, como já exploramos em detalhes, é definida pela corresponsabilização e pelo exercício conjunto das decisões sobre a vida do filho. O foco está no compartilhamento do poder familiar. O tempo de convivência é dividido de forma equilibrada, mas não necessariamente igualitária (50/50). O mais importante na guarda compartilhada é que, para garantir a estabilidade da criança, geralmente se estabelece uma residência de referência ou lar base, que servirá como o ponto central para a vida escolar e social do menor. A criança tem dois lares, mas um ponto de referência principal. As decisões, no entanto, são sempre duplas.
A Guarda Alternada, por outro lado, caracteriza-se pela alternância sucessiva e exclusiva do poder familiar e da residência da criança. Em sua forma pura, a criança passaria, por exemplo, uma semana na casa da mãe, onde a mãe tomaria todas as decisões sozinha, e a semana seguinte na casa do pai, onde o pai teria o poder decisório exclusivo. Nesse modelo, a criança teria duas residências principais, sem um lar de referência fixo. É a sucessão de duas guardas unilaterais que se alternam no tempo.
Então, a guarda alternada é permitida no Brasil? A resposta é: embora não seja expressamente proibida, ela é fortemente desaconselhada pela doutrina e pela jurisprudência majoritária, e raramente é aplicada. A principal crítica a este modelo é que ele pode ser extremamente prejudicial ao desenvolvimento psicológico da criança. A falta de um lar de referência fixo e a constante mudança de rotinas, regras e ambientes podem gerar na criança um sentimento de instabilidade, confusão e de não pertencer a lugar nenhum. A criança pode ficar sem saber qual é “a sua casa”, quais são “as suas regras”, o que pode impactar seu rendimento escolar e suas relações sociais. O entendimento dominante é que a guarda alternada atende mais aos interesses dos pais em ter uma divisão matemática de tempo do que ao melhor interesse da criança em ter estabilidade e previsibilidade.
Apesar dessa resistência, é possível que os pais, em um acordo consensual, estabeleçam um regime de convivência que se assemelhe muito a uma guarda alternada (por exemplo, uma semana com cada um), e o juiz pode homologar esse acordo se entender que, naquele caso específico, com pais que moram muito perto e têm uma excelente comunicação, o arranjo não será prejudicial. No entanto, é muito improvável que um juiz imponha um regime de guarda alternada em uma decisão litigiosa, contra a vontade de uma das partes.
Conhecer essa distinção é vital. Ao buscar seus direitos, foque em pleitear uma “guarda compartilhada com convivência equilibrada”, em vez de “guarda alternada”. A primeira nomenclatura está alinhada com a lei e com o entendimento dos tribunais, aumentando suas chances de sucesso e, o mais importante, protegendo seu filho da instabilidade que o modelo alternado pode causar.

