A dependência química é uma doença complexa e devastadora, que não afeta apenas o indivíduo, mas toda a sua estrutura familiar. Quando esse indivíduo é um pai ou uma mãe, a questão da guarda dos filhos se torna um dos desafios mais delicados e urgentes para o Direito de Família. O amor que o genitor sente pelo filho pode ser genuíno, mas a doença pode comprometer sua capacidade de cuidado, colocando a criança em um ambiente de instabilidade, negligência e risco. A Justiça, nesses casos, precisa agir com um duplo olhar: o de proteger a criança com prioridade absoluta e o de compreender a dependência como uma condição de saúde que pode, ou não, ser tratada e superada.
A simples alegação de que um genitor é usuário de drogas ou álcool não é, por si só, suficiente para a perda automática da guarda. O Judiciário precisa de evidências de que a dependência química compromete efetivamente a capacidade parental e expõe a criança a um risco concreto. O foco da análise judicial não é o vício em si, mas as suas consequências no exercício da paternidade ou maternidade. O juiz investigará:
- O genitor negligencia as necessidades básicas da criança (alimentação, higiene, cuidados médicos) por causa do vício?
- A criança já presenciou o genitor sob o efeito de substâncias ou em situações de violência e comportamento alterado?
- O ambiente doméstico é seguro? Há exposição a drogas, a pessoas estranhas ou a situações de perigo?
- O genitor já colocou a criança em risco direto, como ao dirigir alcoolizado com ela no carro?
A comprovação desses fatos é o que transformará a questão de um problema de saúde pessoal em um fundamento jurídico para a alteração da guarda. As provas podem incluir laudos toxicológicos, relatórios de internações anteriores, boletins de ocorrência por comportamento alterado, fotografias, vídeos e, crucialmente, o depoimento de testemunhas e o estudo psicossocial realizado pela equipe do fórum.
Diante de provas robustas de que a dependência química do genitor coloca o filho em risco, a medida mais comum é a concessão da guarda unilateral ao outro genitor, que demonstra ter condições de prover um ambiente seguro e estável. Esta é uma medida protetiva imediata. No entanto, a decisão raramente é um ponto final. A Justiça entende a dependência como uma doença e, portanto, o genitor que perdeu a guarda é fortemente incentivado – e por vezes judicialmente compelido – a buscar tratamento.
O direito de convivência (visitas) geralmente é mantido, mas de forma adaptada à situação. Em muitos casos, as visitas são inicialmente estabelecidas de forma assistida, sob a supervisão de um familiar ou de um técnico, para garantir a segurança da criança. A frequência e a forma dessas visitas estão diretamente condicionadas à adesão do genitor ao tratamento. A comprovação de participação em grupos de apoio (como A.A. ou N.A.), acompanhamento psiquiátrico e psicológico, e a apresentação de exames toxicológicos negativos periódicos são vistos de forma muito positiva pelo Judiciário.
A boa notícia é que a situação pode ser revertida. Um genitor que se submete a um tratamento sério e demonstra uma recuperação sólida e consistente pode, com o tempo, pleitear a revisão do regime de convivência e, eventualmente, até mesmo o restabelecimento da guarda compartilhada. Esse processo é gradual e requer uma reavaliação psicossocial para atestar que o genitor recuperou sua plena capacidade parental e não representa mais um risco. A jornada é longa e exige um comprometimento profundo com a sobriedade, mas demonstra que o sistema judicial, ao mesmo tempo que protege a criança com rigor, não fecha as portas para a reabilitação e para a reconstrução dos laços familiares que foram abalados pela doença.

