
Você possui uma decisão judicial que garante o pagamento de pensão alimentícia, mas, na prática, o dinheiro não chega? Ou, do outro lado, você é o devedor e se vê diante de um processo de execução que parece um labirinto de regras e ameaças? Se alguma dessas situações soa familiar, saiba que você não está sozinho. A execução de alimentos é um dos campos mais sensíveis e, felizmente, mais modernizados do Direito de Família. O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 não apenas organizou as regras, mas criou um arsenal de ferramentas que mudaram drasticamente o cenário para quem cobra e para quem paga.
A verdade é que o sucesso de uma ação de alimentos não termina com a sentença do juiz; ele se concretiza na execução. Antes do CPC/2015, os procedimentos eram esparsos e, por vezes, menos eficazes, gerando uma sensação de impunidade para o devedor e de desamparo para o credor. Com a nova legislação, o jogo mudou. O legislador buscou dar máxima efetividade ao direito fundamental do alimentando, criando um sistema mais coeso e, acima de tudo, mais coercitivo. Entender essas mudanças é o primeiro passo para garantir que o direito saia do papel e se transforme em sustento real.
Para o credor (quem tem o direito de receber), o Novo CPC foi um verdadeiro divisor de águas, oferecendo um leque de opções mais robusto para forçar o cumprimento da obrigação. Uma das principais inovações foi a possibilidade de incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, conforme o Art. 782, § 3º. Além disso, tornou-se expressamente permitida a técnica do protesto do pronunciamento judicial, ou seja, levar a decisão judicial a protesto em cartório. Essas medidas “negativam” o nome do devedor no mercado, criando uma forte pressão econômica e social para que a dívida seja quitada, indo além da tradicional ameaça de prisão.
Talvez a mudança mais impactante e que gera mais dúvidas esteja no rito da prisão civil. O CPC/2015 consolidou que este procedimento, o mais drástico de todos, pode ser utilizado para cobrar as três últimas parcelas vencidas antes do início da execução, além de todas as outras que se vencerem no decorrer do processo. Essa regra (Art. 528, § 7º) pôs fim a uma antiga discussão e deu mais força à cobrança, pois garante que o processo de execução sob ameaça de prisão não seja limitado apenas às três últimas parcelas, mas continue a englobar as novas mensalidades não pagas enquanto o processo durar, evitando que a dívida se acumule em paralelo.
Do ponto de vista do devedor, as regras também trouxeram clareza, mas com um alerta: as justificativas para o não pagamento precisam ser extremamente sólidas. Ao ser intimado no rito da prisão, o devedor tem o prazo de 3 dias para pagar, provar que já o fez ou apresentar uma justificativa para a impossibilidade de fazê-lo. É crucial entender que a simples alegação de desemprego ou dificuldades financeiras, sem provas concretas e convincentes da impossibilidade absoluta de pagar, raramente é aceita pelo judiciário para afastar o decreto de prisão. O momento exige transparência e, se a capacidade de pagamento mudou, a via correta é a ação revisional de alimentos, e não a simples inadimplência.
Em suma, o CPC de 2015 equipou o credor alimentar com ferramentas modernas e eficazes, transformando a execução em um procedimento mais estratégico e com maior potencial de sucesso. Para o devedor, o cerco se fechou, exigindo responsabilidade e proatividade para regularizar sua situação. Navegar por essas águas exige mais do que conhecimento; exige estratégia. A escolha do rito correto, a apresentação de provas adequadas e a compreensão dos novos mecanismos podem definir o sucesso ou o fracasso da execução. Se você enfrenta essa situação, seja como credor ou devedor, a orientação de um advogado especialista é fundamental para utilizar as regras a seu favor.

