Emendas Parlamentares e o Princípio da Impessoalidade: Limites Éticos e Legais na Indicação de Recursos

Quando o interesse público é substituído por benefícios pessoais, o que era direito se transforma em privilégio

As emendas parlamentares são uma das ferramentas mais poderosas de atuação dos deputados e senadores. Por meio delas, é possível direcionar recursos públicos para áreas como saúde, educação, infraestrutura e assistência social. Contudo, o que acontece quando esses recursos são usados para atender interesses pessoais, eleitorais ou partidários?

Neste artigo, exploramos como o princípio da impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal) limita a atuação do parlamentar na destinação de recursos públicos e como o uso indevido pode configurar ato de improbidade ou abuso de poder.


O que é o princípio da impessoalidade e como se aplica às emendas?

O princípio da impessoalidade exige que a Administração Pública atue sempre com foco no interesse coletivo, e não para favorecer ou prejudicar pessoas específicas. Quando aplicado às emendas parlamentares, isso significa:

  • O parlamentar não pode direcionar recursos para beneficiar parentes, correligionários ou empresas ligadas ao seu grupo político;

  • A escolha do município, entidade ou obra deve ser justificada por critérios técnicos, e não por afinidade pessoal ou conveniência eleitoral;

  • A divulgação da emenda não pode ser usada como instrumento de autopromoção, o que fere a moralidade e a igualdade de condições eleitorais.

Emenda parlamentar não é moeda de troca nem ferramenta de marketing político. É instrumento constitucional de desenvolvimento regional.


Exemplo prático: quando a impessoalidade é violada?

Imagine o seguinte caso: um deputado direciona R$ 2 milhões em emendas para uma ONG comandada por sua sobrinha. Embora a entidade esteja legalmente registrada, não houve chamamento público, e outras instituições com maior impacto social foram preteridas.

Essa conduta pode configurar:

  • Improbidade administrativa (Lei nº 14.230/2021, arts. 9º e 11);

  • Promoção pessoal com recursos públicos, o que fere o art. 37, §1º da CF/88;

  • Desvio de finalidade, em violação direta ao princípio da impessoalidade.

A ausência de critérios objetivos e a escolha baseada em vínculos pessoais transformam o que seria uma ação legítima em conduta ilegal.


O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou diversas vezes sobre o uso indevido de emendas para autopromoção e favorecimento pessoal. Em 2021, em decisão sobre emendas de relator, o TCU destacou que:

A ausência de critérios impessoais e a discricionariedade excessiva violam o interesse público e favorecem a prática de clientelismo e patrimonialismo.” (Acórdão TCU nº 1973/2021)

Além disso, o STF tem reforçado, nas ações sobre o “orçamento secreto”, que a transparência e a impessoalidade são pilares fundamentais para a validade das emendas parlamentares.


Como garantir o respeito à impessoalidade?

Para assegurar que as emendas cumpram sua função republicana, é necessário:

  1. Estabelecer critérios técnicos e objetivos para a indicação dos beneficiários;

  2. Tornar obrigatória a publicidade das indicações parlamentares, inclusive com CPF/CNPJ dos destinatários;

  3. Proibir a destinação de emendas a entidades vinculadas direta ou indiretamente a parlamentares;

  4. Fortalecer o controle social e a fiscalização pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público.

Além disso, a sociedade civil organizada, os órgãos de imprensa e os advogados têm papel essencial na denúncia e no acompanhamento da execução dessas emendas.

A impessoalidade é o que diferencia a política pública do favorecimento privado.


Conclusão: entre a política e o personalismo

A Constituição Federal não concede aos parlamentares um “cheque em branco” para distribuir recursos conforme seus interesses. Ao contrário: impõe limites claros, exigindo que toda ação seja guiada pelo interesse público, legalidade e moralidade administrativa.

Onde há uso de recursos públicos com viés pessoal, há violação ao princípio da impessoalidade — e, muitas vezes, um ilícito grave.

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