A emenda é política, mas sua execução precisa respeitar os limites fiscais impostos por lei
O orçamento público não é apenas uma peça contábil — é também um instrumento de equilíbrio entre os Poderes e entre o gasto e a arrecadação. Nesse cenário, a execução de emendas parlamentares deve observar os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ignorar esses parâmetros pode significar irregularidade orçamentária, sanções para gestores e até nulidade de despesa.
Neste artigo, você entenderá como a LRF impacta a execução das emendas parlamentares, quais os riscos jurídicos e financeiros para quem ultrapassa esses limites, e como a jurisprudência trata esse tema cada vez mais presente no controle das contas públicas.
O que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal?
A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como LRF, estabelece normas para a gestão fiscal responsável. Entre seus princípios centrais estão:
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Equilíbrio entre receita e despesa (art. 1º);
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Planejamento e compatibilidade com as leis orçamentárias (art. 4º);
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Controle de despesas obrigatórias e limites de endividamento (arts. 15 a 22);
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Transparência, prestação de contas e controle (arts. 48 a 59).
Quando se trata de emendas parlamentares, a LRF exige que qualquer despesa originada da emenda esteja prevista, quantificada, compatível com as metas fiscais e acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Executar uma emenda sem respaldo na LRF pode configurar infração grave à norma de finanças públicas.
Riscos jurídicos mais comuns na execução de emendas
Ao executar emendas parlamentares, os principais riscos legais enfrentados por prefeitos, secretários, ordenadores de despesa e parlamentares são:
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Estouro de limite de despesa com pessoal (art. 20, LRF);
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Emenda que cria obrigação de despesa continuada sem estimativa de impacto e compensação (art. 17);
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Execução de despesa sem prévia dotação orçamentária ou sem empenho regular (arts. 15 e 16);
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Inscrição indevida de restos a pagar, ultrapassando o limite de exercício financeiro (art. 42).
A LRF impõe freios técnicos e jurídicos à execução das emendas, especialmente em períodos de desequilíbrio fiscal.
O que dizem o TCU e os tribunais?
O Tribunal de Contas da União (TCU) já determinou a anulação de despesas executadas com base em emendas parlamentares que não cumpriram os requisitos da LRF. No Acórdão nº 2506/2020 – Plenário, o TCU identificou que um município utilizou emenda para contratar obra sem ter previsão orçamentária suficiente e sem dotação para contrapartida, violando os arts. 15 e 16 da LRF.
O STJ, por sua vez, tem reiterado que a ausência de planejamento fiscal e violação à LRF podem ensejar sanções por improbidade administrativa, inclusive por dano ao erário ou violação aos princípios da administração.
A jurisprudência confirma: mesmo sendo parlamentares os autores da emenda, a responsabilidade pela legalidade da execução é compartilhada com o gestor público.
Exemplo prático de violação da LRF por emenda
Em 2021, uma prefeitura recebeu R$ 800 mil por emenda para construção de um centro comunitário. Ocorre que o município já havia ultrapassado o limite de 54% de despesa com pessoal. A contratação da obra gerou novos encargos, sem compensação prevista. Resultado: o TCE rejeitou as contas do prefeito, aplicou multa e o Ministério Público ingressou com ação de improbidade.
A boa intenção da obra não afasta a ilegalidade fiscal — e o rigor da LRF é inegociável.
Conclusão: a política tem limites, e eles são fiscais
As emendas parlamentares precisam ser respeitadas como instrumento legítimo de descentralização de recursos, mas sua execução não pode violar os pilares da responsabilidade fiscal. A LRF não veda a emenda — mas exige planejamento, compensação, compatibilidade orçamentária e prudência.
Onde falta responsabilidade fiscal, sobra responsabilidade jurídica. E o que era solução para a comunidade pode virar condenação para o gestor.