É Possível Cancelar um Pedido de Divórcio em Andamento? Entenda as Implicações

O ato de protocolar uma ação de divórcio é, sem dúvida, um dos momentos mais decisivos e carregados de emoção na vida de uma pessoa. Frequentemente, essa decisão é tomada no auge de uma crise, impulsionada por dor, raiva ou exaustão. Contudo, o coração humano é complexo e sentimentos podem mudar. Uma conversa, um gesto ou simplesmente o tempo podem levar um casal à reconciliação. Nesse momento, uma dúvida urgente e prática surge: “Entramos com o pedido, e agora? É possível voltar atrás?”. A resposta é sim. O sistema judicial brasileiro é sensível a essas mudanças e oferece mecanismos para pausar ou até mesmo encerrar um processo de divórcio já iniciado, mas é crucial entender como e quando isso pode ser feito.

O mecanismo para encerrar definitivamente o processo é a “desistência da ação”. Contudo, o momento em que a desistência é solicitada muda tudo. Se você entrou com o pedido de divórcio e deseja desistir antes que seu cônjuge tenha sido oficialmente notificado (citado) ou antes que ele tenha apresentado sua defesa (contestação), o caminho é simples. Seu advogado informa ao juiz sua vontade e o processo é extinto unilateralmente. Porém, se a outra parte já faz parte do processo e já se defendeu, a situação muda. A partir deste ponto, a desistência exige o consentimento do outro cônjuge. A lógica por trás disso é que a outra parte também pode ter interesse na resolução judicial daquele conflito e não pode ser deixada em um estado de incerteza pela simples mudança de ideia de quem começou a ação.

Para os casais que não têm certeza sobre o fim, mas sentem que precisam de um tempo para refletir sem a pressão do processo correndo, existe uma ferramenta extremamente útil: a suspensão do processo. Em vez de cancelar tudo, os advogados de ambas as partes podem peticionar em conjunto ao juiz, solicitando a suspensão da ação por um prazo determinado (geralmente de 30 a 90 dias, podendo ser prorrogado). A suspensão do processo funciona como um botão de “pause”, uma trégua oficial para que o casal possa tentar a reconciliação, fazer terapia ou simplesmente se afastar do calor do conflito para tomar uma decisão mais serena. Ao final do prazo, eles informam ao juiz se desejam retomar o processo ou desistir dele em definitivo.

É de vital importância compreender que existe um ponto de não retorno. Se o processo já tramitou por todas as suas fases e o juiz proferiu a sentença final decretando o divórcio, e desta decisão não cabe mais nenhum recurso (o chamado “trânsito em julgado”), o divórcio está concluído e é irreversível. Uma vez decretado o divórcio por sentença transitada em julgado, o vínculo matrimonial está legalmente rompido e não pode ser “cancelado”. A certidão de casamento será averbada com o divórcio, e o estado civil de ambos será oficialmente alterado. Se, após este ponto, o casal se reconciliar e desejar reestabelecer a união, a única solução jurídica possível é, simplesmente, casar-se novamente, iniciando um novo vínculo matrimonial.

Por fim, é preciso considerar as implicações práticas de “voltar atrás”. As custas processuais, que são as taxas pagas ao tribunal para dar andamento ao processo, geralmente não são devolvidas em caso de desistência. Além disso, os honorários do advogado contratado são devidos pelo trabalho que ele efetivamente realizou até aquele momento, conforme estipulado no contrato de prestação de serviços. A decisão de cancelar ou suspender um divórcio é profundamente pessoal, mas suas consequências são jurídicas e financeiras. A comunicação transparente com seu advogado é essencial. Ele poderá orientá-lo sobre o melhor caminho processual a seguir, seja para formalizar a paz ou para, se for o caso, prosseguir com a dissolução de forma consciente e bem amparada.

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