
Dentro do vasto campo da saúde e segurança do trabalho (SST), é comum que os termos “doença ocupacional” e “doença do trabalho” sejam usados como sinônimos. De fato, para a maioria dos efeitos práticos, especialmente no que tange aos direitos previdenciários e trabalhistas, a legislação brasileira as equipara a acidente de trabalho. No entanto, a própria Lei nº 8.213/91, que rege os benefícios da Previdência Social, estabelece uma distinção conceitual entre elas. Compreender essa diferença, embora sutil, pode ser útil para entender a origem específica do problema de saúde e para direcionar melhor as estratégias de prevenção nas empresas.
Primeiramente, o ponto de convergência mais importante: tanto a doença profissional quanto a doença do trabalho, uma vez comprovado o nexo causal (a ligação) com a atividade laboral, são legalmente equiparadas a acidente de trabalho, conforme estabelece o Artigo 20 da Lei nº 8.213/91. Isso significa que ambas podem gerar direito ao recebimento de benefícios por incapacidade na modalidade acidentária (B91, B92, B94), à pensão por morte acidentária (B93), além de garantirem ao trabalhador afastado pelo B91 a manutenção dos depósitos do FGTS e a estabilidade provisória no emprego por 12 meses após a alta. Do ponto de vista dos direitos básicos, a equiparação é total.
A distinção reside na forma como a doença se relaciona com o trabalho:
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Doença Profissional (ou Tecnopatia): Definida no Art. 20, inciso I, como “a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
- Característica chave: É a doença típica de uma determinada profissão ou ramo de atividade. Existe uma relação causal direta e quase que exclusiva entre o agente agressor presente naquela atividade específica e a doença desenvolvida. A doença é uma consequência esperada ou muito provável daquela exposição profissional.
- Nexo Causal: Para as doenças listadas oficialmente pela Previdência (no Anexo II, Lista B, do Decreto 3.048/99) como doenças profissionais relacionadas a certas atividades, o nexo causal é, em regra, presumido legalmente. Cabe à empresa ou ao INSS provar que a doença não teve origem no trabalho, caso queiram afastar a presunção.
- Exemplos: Silicose (doença pulmonar causada pela inalação de pó de sílica) em mineiros ou jateadores de areia; Hidrargirismo (intoxicação por mercúrio) em trabalhadores que manipulam esse metal; LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) em funções com altíssima repetitividade de movimentos específicos, como digitadores em certas condições.
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Doença do Trabalho (ou Mesopatia): Definida no Art. 20, inciso II, como “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. (A parte final “constante da relação…” gera interpretações, mas a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que doenças não listadas também podem ser enquadradas aqui, desde que comprovado o nexo).
- Característica chave: A doença não é específica de uma única profissão, mas resulta das condições gerais presentes no ambiente ou na organização do trabalho que podem afetar trabalhadores de diversas funções ou setores. O trabalho atua como causa ou concausa (fator que contribui, desencadeia ou agrava uma condição preexistente).
- Nexo Causal: Aqui, o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho precisa ser efetivamente comprovado caso a caso. Não há uma presunção legal tão direta como na doença profissional listada. É necessário demonstrar que as condições específicas do trabalho (exposição a ruído, calor, sobrecarga ergonômica, estresse organizacional, etc.) foram a causa direta ou contribuíram significativamente para o surgimento ou agravamento da doença.
- Exemplos: Perda auditiva induzida por níveis elevados de pressão sonora (PAIR) em diversos ambientes industriais; Doenças da coluna vertebral relacionadas a levantamento de peso ou posturas forçadas em várias atividades; Dermatoses de contato por manuseio de produtos comuns em diferentes setores; Síndrome de Burnout decorrente de gestão inadequada, sobrecarga e estresse crônico.
Por que essa diferença conceitual importa na prática? Principalmente por duas razões:
- Ônus da Prova do Nexo Causal: Para o reconhecimento do benefício ou de direitos trabalhistas, a forma de estabelecer o nexo pode ser diferente. Nas doenças profissionais listadas, a presunção facilita o caminho do trabalhador. Nas doenças do trabalho, a comprovação exige uma investigação mais aprofundada das condições laborais e do histórico do indivíduo, muitas vezes dependendo de perícias médicas detalhadas.
- Direcionamento da Prevenção: Para as empresas, entender a origem ajuda a focar as ações preventivas. Doenças profissionais exigem controle rigoroso dos riscos específicos daquela tecnologia ou processo. Doenças do trabalho demandam uma abordagem mais abrangente sobre as condições do ambiente (ruído, iluminação, ventilação, agentes químicos gerais), a ergonomia (mobiliário, posturas, ritmo) e a organização do trabalho (jornadas, pausas, metas, gestão, clima psicossocial).
Em suma, embora a lei trate doença profissional e doença do trabalho de forma equiparada em termos de direitos, a distinção conceitual reside na especificidade da relação causal com a atividade (doença profissional) versus a relação com as condições gerais de trabalho (doença do trabalho). Independentemente da classificação, o fundamental é que a legislação visa proteger o trabalhador que adoece em decorrência do seu labor. Se você suspeita que sua condição de saúde está relacionada ao trabalho, procure um médico, relate suas condições laborais e busque orientação sobre seus direitos. Empresa: invista em um ambiente de trabalho seguro e saudável, atuando tanto nos riscos específicos quanto nas condições gerais e organizacionais. A prevenção é a melhor forma de evitar o adoecimento e seus custos humanos e financeiros. Em caso de dúvidas sobre caracterização ou nexo, a consulta a profissionais de saúde ocupacional e a especialistas em direito previdenciário e trabalhista é essencial.

