Divórcio Unilateral: É Possível se Divorciar Mesmo que o Outro Cônjuge Não Queira?

A sensação de estar preso em um casamento que já acabou é uma das mais angustiantes que existem. O desejo de seguir em frente, de reconstruir a vida, mas encontrar a recusa do outro cônjuge em aceitar o fim, pode gerar um sentimento de impotência paralisante. Felizmente, a legislação brasileira é categórica neste ponto: ninguém é obrigado a permanecer casado contra a própria vontade. Se você se encontra nessa situação, saiba que o divórcio unilateral não é apenas uma possibilidade, mas um direito fundamental seu. Este artigo irá esclarecer como a lei garante sua liberdade e como você pode efetivar o divórcio mesmo sem o consentimento do seu parceiro ou parceira.

A grande mudança que garantiu esse direito de forma irrestrita foi a Emenda Constitucional 66, de 2010. Antes dela, a lei exigia prazos de separação prévia (um ano de separação de fato ou dois anos de separação judicial) e, em muitos casos, a discussão sobre a “culpa” pelo fim do relacionamento. A EC 66/2010 simplificou tudo, extinguindo qualquer pré-requisito ou prazo. Ela transformou o divórcio em um direito potestativo. Esse termo jurídico significa que o direito de se divorciar depende exclusivamente da vontade de uma das partes, e a outra parte não pode se opor a ele. Ou seja, a vontade do seu cônjuge é irrelevante para a decretação do fim do casamento; ele ou ela terá que aceitar a decisão do juiz.

Na prática, isso se traduz em um avanço processual imenso. Ao ingressar com a ação de divórcio unilateral, seu advogado pode solicitar ao juiz que o divórcio seja decretado de forma liminar, ou seja, logo no início do processo. Isso significa que o juiz pode emitir a sentença decretando o divórcio imediatamente, permitindo que você altere seu estado civil para “divorciado(a)”, enquanto as discussões mais complexas, como a partilha de bens, a guarda dos filhos e a pensão, continuam a ser debatidas no mesmo processo. Essa possibilidade é libertadora, pois desvincula o seu estado civil da resolução de questões patrimoniais que podem levar tempo, permitindo que você siga com sua vida pessoal e, se desejar, até mesmo se case novamente, enquanto os outros assuntos são resolvidos.

O procedimento judicial para o divórcio unilateral é claro. Você, através de seu advogado, entra com a ação de divórcio. O outro cônjuge será oficialmente notificado (“citado”) para tomar ciência do processo. Mesmo que ele se recuse a assinar a notificação, o oficial de justiça certificará a tentativa, e o processo seguirá. A contestação que ele pode apresentar não será sobre “se” o divórcio vai acontecer, mas sim sobre os “termos” dele (a divisão dos bens, por exemplo). O divórcio em si será concedido de qualquer maneira. É o seu direito inquestionável. O debate judicial não será sobre a existência do divórcio, mas sobre as suas consequências patrimoniais e familiares.

Recentemente, uma nova tendência tem surgido para simplificar ainda mais este direito: o chamado “divórcio impositivo” ou unilateral em cartório. Embora ainda não seja uma realidade em todos os estados brasileiros, algumas Corregedorias de Justiça já permitem que um dos cônjuges dê entrada no pedido de divórcio diretamente no tabelionato. O cartório notifica a outra parte, que pode concordar com os termos ou não. Independentemente da resposta, o divórcio pode ser averbado. Esta é uma tendência inovadora que visa desjudicializar e acelerar o exercício de um direito já garantido pela Constituição. Portanto, a mensagem da lei é clara e poderosa: sua liberdade e sua vontade de recomeçar prevalecem. Se o seu casamento chegou ao fim, mas a outra parte se recusa a aceitar, não se sinta refém. Procure um advogado especialista e exerça seu direito de se divorciar.

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