Divórcio Homoafetivo: Existem Diferenças no Processo e na Partilha de Bens?

Desde a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011, que equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas, e a posterior Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2013, que obrigou os cartórios a celebrarem o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, o Brasil deu um passo civilizatório fundamental. O Estado passou a reconhecer que família é onde há amor, afeto e um projeto de vida em comum, independentemente da orientação sexual dos parceiros. E, como em qualquer outra relação, às vezes elas chegam ao fim. Nesse momento, surge a dúvida: o processo de divórcio para um casal homoafetivo é diferente? As regras para partilha de bens ou guarda de filhos mudam? A resposta é clara e direta: não.

A conquista mais importante do movimento LGBTQIA+ no âmbito do Direito de Família foi, justamente, a da equiparação total de direitos e deveres. Isso significa que, perante a lei, não há absolutamente nenhuma diferença entre o divórcio de um casal homoafetivo e o de um casal heteroafetivo. Todos os procedimentos, requisitos, direitos e obrigações são rigorosamente os mesmos. Seja o divórcio consensual em cartório, seja um processo litigioso na Justiça, as regras processuais a serem seguidas são idênticas, garantindo o princípio constitucional da isonomia e da não-discriminação.

Da mesma forma, a partilha de bens de um casal de lésbicas, gays, bissexuais ou de qualquer outra orientação sexual seguirá exatamente as mesmas regras aplicáveis a um casal heterossexual. O fator determinante não é a orientação sexual, mas sim o regime de bens escolhido pelo casal no momento do casamento ou da formalização da união estável. Se não houver pacto antenupcial, valerá a regra da comunhão parcial de bens, dividindo-se todo o patrimônio adquirido onerosamente durante a união. Se houver um pacto estabelecendo a separação total ou a comunhão universal, essas serão as regras a serem seguidas. A lógica é a mesma: o que define a divisão do patrimônio é o acordo legal feito pelo casal, e não sua composição.

As únicas particularidades que podem surgir, e que demandam uma atenção especial, referem-se à filiação. Muitas famílias homoafetivas são formadas por filhos biológicos de apenas um dos cônjuges (de uma relação anterior ou gerados por técnicas de reprodução assistida) ou por adoção. Nesses casos, o conceito de parentalidade socioafetiva é fundamental. Mesmo o parceiro que não tem vínculo biológico com a criança, mas que a criou, deu amor, sustento e exerceu publicamente o papel de pai ou mãe, possui plenos direitos e deveres parentais. Hoje, com o reconhecimento da dupla maternidade ou dupla paternidade, é comum que ambos os nomes constem na certidão de nascimento. Nesses casos, a discussão sobre guarda (que será compartilhada como regra), convivência e pensão alimentícia seguirá os mesmos ritos e princípios de qualquer outro divórcio, sempre guiada pelo superior interesse da criança.

Apesar da igualdade plena perante a lei, não se pode ignorar que casais homoafetivos ainda podem enfrentar desafios práticos em decorrência do preconceito estrutural da sociedade, que por vezes se manifesta no atendimento de alguns serviços. Por essa razão, é ainda mais crucial que o casal busque a assessoria de um advogado que seja não apenas um profundo conhecedor técnico do Direito de Família, mas também um profissional sensível, empático e experiente com as questões específicas da comunidade LGBTQIA+. Ter um aliado que compreende e valida a legitimidade de sua família faz toda a diferença para garantir que seus direitos, que são exatamente os mesmos de todos, sejam integralmente respeitados em cada etapa do processo.

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