Divórcio com Cônjuge Estrangeiro ou Residente no Exterior: O que a Lei Brasileira Diz?

Vivemos em um mundo sem fronteiras, onde o amor e as relações atravessam oceanos e continentes. Um brasileiro pode se casar com um italiano, construir uma vida na Alemanha e, anos depois, um dos dois decidir morar no Japão. Essas histórias, cada vez mais comuns, são um reflexo da globalização. Contudo, quando o amor chega ao fim, a mesma globalização que uniu o casal pode criar um complexo emaranhado jurídico. Como se divorciar? Em qual país? Qual lei se aplica à partilha de bens? Essas são dúvidas que transformam um divórcio comum em um desafio de Direito Internacional Privado. Entender as regras é fundamental para garantir que a dissolução do casamento seja válida e eficaz em todos os lugares necessários.

A primeira pergunta a ser respondida é sobre a jurisdição: o Brasil pode julgar este divórcio? A resposta, na maioria dos casos, é sim. A legislação brasileira estabelece que a justiça do nosso país é competente para processar e julgar um divórcio quando: o réu (a pessoa que está sendo processada) for domiciliado no Brasil; o casamento tiver sido celebrado no Brasil; ou quando o autor da ação (quem entra com o pedido) for brasileiro e residente no país. Portanto, a competência da justiça brasileira para julgar o divórcio é ampla, mesmo com uma das partes residindo permanentemente no exterior. Isso garante que um cidadão brasileiro não fique em um limbo jurídico, impossibilitado de se divorciar porque o ex-cônjuge está em outro país.

Uma vez definida a competência do Brasil, o desafio prático é como notificar o cônjuge que vive fora. O meio oficial é a “carta rogatória”, um procedimento formal de comunicação entre o judiciário brasileiro e o do outro país, que pode ser bastante demorado. Felizmente, há uma via muito mais ágil, especialmente em casos consensuais: a procuração. O cônjuge residente no exterior pode ir a um consulado brasileiro ou a um notário local e assinar uma procuração pública, dando poderes a um advogado ou a outra pessoa de confiança no Brasil para representá-lo no divórcio. Esse simples documento resolve o obstáculo da distância e permite que o divórcio, principalmente se amigável, tramite de forma rápida e eficiente.

Outro cenário comum é o divórcio já ter sido finalizado em um tribunal estrangeiro. Muitos acreditam que essa decisão é automaticamente válida no Brasil, o que é um erro perigoso. Para que um divórcio estrangeiro produza efeitos legais aqui – permitindo um novo casamento ou a transferência de bens –, ele precisa ser reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Esse procedimento é a homologação de decisão estrangeira, de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A boa notícia é que, para os divórcios consensuais simples (que tratam apenas do fim do vínculo, sem dispor sobre guarda de filhos ou partilha de bens), o processo foi simplificado pelo Provimento nº 53 do CNJ, permitindo a averbação direta no cartório de registro civil, sem a necessidade de passar pelo STJ. Contudo, se o divórcio foi litigioso ou envolveu decisões sobre filhos e patrimônio, a homologação via STJ continua sendo obrigatória.

Talvez a questão mais complexa seja definir qual lei regerá a partilha dos bens. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que o regime de bens obedece à lei do país em que os noivos tinham domicílio na data do casamento. Assim, a definição do primeiro domicílio conjugal é o fator determinante para estabelecer qual lei nacional irá reger a divisão do patrimônio. Por exemplo, um casal que se casou e viveu os primeiros anos na França, mesmo sendo um brasileiro e uma argentina, terá a partilha de seus bens regida pela lei francesa. As ramificações de um divórcio internacional são vastas e intrincadas, tornando indispensável a assessoria de um advogado com sólida experiência em Direito de Família e Direito Internacional, garantindo que a solução encontrada seja segura e eficaz globalmente.

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