
A linha tênue entre opinião e incitação ao ódio
O art. 5º, IV e IX, da CF/88 protege a liberdade de expressão, mas essa liberdade não é absoluta. Quando discursos políticos incitam violência, discriminação ou violam direitos fundamentais, deixam de ser protegidos e passam a configurar condutas ilícitas e até crimes contra a ordem constitucional.
Quando o discurso político ultrapassa os limites legais
Ofensas a grupos minoritários, incitação ao racismo, homofobia, misoginia ou apologia à ditadura são crimes previstos no Código Penal e na Lei do Racismo (Lei nº 7.716/89). Políticos que promovem tais discursos podem ser responsabilizados civil, penal e administrativamente.
Casos concretos e jurisprudência
Em decisões recentes, o STF reafirmou que liberdade de expressão não cobre discursos de ódio, e o TSE tem adotado punições eleitorais contra candidatos que incitam intolerância nas campanhas.
