A normativa mencionada estabelece diretrizes importantes para as comunicações processuais no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, com base em regulamentações do Código de Processo Civil de 2015 e resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Abaixo, detalho os principais pontos:
1. Base Legal e Produtos Tecnológicos
Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015)
- O CPC/2015 modernizou os processos judiciais, instituindo, entre outras inovações, a possibilidade de comunicações processuais eletrônicas.
Resolução CNJ n. 234/2016
- Introduziu produtos tecnológicos para aperfeiçoar as comunicações processuais:
- Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN): Substitui os diários eletrônicos individuais dos tribunais.
- Plataforma de Editais do Poder Judiciário: Centraliza editais judiciais e administrativos.
- Domicílio Judicial Eletrônico: Ambiente digital para citações e intimações eletrônicas.
Resolução CNJ n. 455/2022
- Atualiza e consolida as regras sobre esses sistemas, integrando-os ao Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).
2. Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
- Objetivo: Centralizar e uniformizar a publicação de atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.
- Caráter: Obrigatório para atos judiciais, facultativo para administrativos (ex.: corregedorias).
- Publicações no DJEN (Art. 13 da Resolução CNJ n. 455/2022):
- Conteúdo de despachos, decisões interlocutórias, dispositivos de sentenças e ementas de acórdãos (§3º do art. 205 do CPC/2015).
- Intimações destinadas a advogados, desde que não exijam vista pessoal.
- Lista de distribuição de processos (art. 285 do CPC/2015).
- Atos destinados à Plataforma de Editais do CNJ.
- Outros atos previstos em lei processual, regimentos internos e normativas dos tribunais.
- Intimações no DJEN:
- São direcionadas a advogados e escritórios de advocacia.
- Excluem comunicações pessoais e citações, que são tratadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
- Acesso: Disponível no site oficial do CNJ, em https://comunica.pje.jus.br/.
3. Domicílio Judicial Eletrônico
- Definição: Ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, destinado a citações e intimações eletrônicas para partes processuais e terceiros.
- Cadastro Obrigatório:
- União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas administrações indiretas e empresas públicas e privadas.
- Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública (art. 1.050 do CPC/2015).
- Exceções:
- Microempresas e empresas de pequeno porte cadastradas no sistema Redesim estão dispensadas (§5º do art. 246 do CPC/2015).
- Empresas desse porte não cadastradas na Redesim devem se registrar no sistema.
- Finalidade: Facilitar e centralizar as comunicações processuais, reduzindo a burocracia e promovendo eficiência.
4. Relevância Prática
- Uniformidade: O DJEN centraliza atos judiciais, garantindo acesso uniforme à informação.
- Eficiência: O Domicílio Judicial Eletrônico otimiza o envio de citações e intimações, substituindo métodos tradicionais (ex.: correios).
- Inovação: As normas refletem um esforço para digitalizar o sistema judicial brasileiro, promovendo celeridade e acessibilidade.
5. Implicações Jurídicas
- Citação e Intimação Eletrônica:
- São válidas e eficazes para todas as partes obrigadas a se cadastrar, com presunção de ciência dos atos processuais após o envio eletrônico.
- Responsabilidades dos Usuários:
- As partes devem manter seus cadastros atualizados para evitar prejuízos processuais.
- Fiscalização: O CNJ monitora a implementação e a funcionalidade dos sistemas, assegurando o cumprimento da Resolução CNJ n. 455/2022.
Conclusão
A regulamentação das comunicações processuais por meio do DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico é uma medida de modernização do Poder Judiciário brasileiro. A Resolução CNJ n. 455/2022 reforça a transparência e a eficiência nos trâmites processuais, alinhando o sistema judicial às demandas da era digital.