Direito de Visita dos Avós: Um Direito dos Avós ou um Direito dos Netos?

A relação entre avós e netos é, para muitas pessoas, um dos vínculos mais doces e significativos da vida. Os avós representam a memória, o afeto incondicional e um porto seguro. Contudo, em situações de divórcio conflituoso ou de brigas familiares, não é raro que esse laço seja abruptamente cortado, com os pais impedindo o contato da criança com os avós. É nesse momento de dor e saudade que surge a pergunta: os avós têm direito de visitar os netos, mesmo contra a vontade dos pais? A resposta, fundamentada em uma mudança de perspectiva do Direito de Família, é sim, mas com uma ressalva crucial: este não é um direito dos avós, mas sim um direito fundamental do neto à convivência familiar.

Por muitos anos, a questão foi tratada sob a ótica do poder familiar dos pais, que teriam a prerrogativa de decidir com quem seus filhos poderiam ou não conviver. No entanto, o paradigma mudou para o princípio do melhor interesse da criança. Sob essa nova luz, entende-se que a convivência com a família estendida, especialmente com os avós, é extremamente benéfica para o desenvolvimento saudável da criança. Ela fortalece o senso de identidade, o pertencimento a uma história familiar e amplia sua rede de afeto e suporte. Portanto, a lei protege o direito da criança de manter esse vínculo. A Lei nº 12.398/2011 alterou o Código Civil para garantir, de forma expressa, que o direito de visita se estende aos avós.

Isso significa que, se os pais, sem um motivo justo, impedem o contato do neto com os avós, estes podem recorrer ao Judiciário. Eles podem ingressar com uma Ação de Regulamentação de Convivência Avoenga. Nesse processo, os avós não pedirão um direito em nome próprio, mas sim a efetivação do direito do neto de conviver com eles. Eles precisarão demonstrar o vínculo afetivo que já existia e o benefício que essa convivência traz para a criança. O foco da ação não é a vontade dos avós ou a mágoa que sentem dos filhos, mas a importância da relação avoenga para o desenvolvimento do neto.

Obviamente, o direito de visita dos avós não é absoluto. Ele pode e será negado pelo juiz se ficar comprovado que a convivência com os avós é prejudicial à criança. Se os avós têm um comportamento inadequado, se desrespeitam a autoridade dos pais, se tentam praticar alienação parental contra um dos genitores ou se expõem a criança a qualquer tipo de risco físico ou moral, o direito à convivência será restringido ou até mesmo suspenso. A decisão judicial sempre será uma ponderação entre o benefício do vínculo e os potenciais riscos da convivência. O juiz buscará o equilíbrio, podendo fixar uma convivência livre, em finais de semana alternados, em dias específicos da semana, ou até mesmo de forma assistida, dependendo do caso.

É sempre recomendável que, antes de buscar a via judicial, os avós tentem a mediação familiar. Muitas vezes, o conflito que impede o contato é fruto de mal-entendidos e mágoas entre os adultos que poderiam ser resolvidos com o auxílio de um mediador, poupando a todos, e principalmente a criança, do desgaste de um processo. Contudo, quando o diálogo se esgota, a Justiça se apresenta como o caminho para garantir que os laços de afeto não sejam rompidos por conflitos de adultos. Afinal, o direito de receber o carinho e a sabedoria dos avós pertence, em sua essência, a quem mais se beneficia dele: o neto.

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