Direito ao Acompanhante: Quando Idosos e Pessoas com Deficiência Podem Exigir Companhia em Consultas e Internações

A experiência de enfrentar uma consulta médica, um exame ou, principalmente, uma internação hospitalar pode gerar ansiedade e insegurança, sentimentos que se intensificam com o avanço da idade ou diante de uma condição de deficiência. Nesses momentos, a presença de um familiar ou pessoa de confiança pode trazer não apenas conforto emocional, mas também auxiliar na comunicação com a equipe de saúde, na compreensão das orientações e até mesmo no cuidado básico. Felizmente, o direito a ter um acompanhante durante atendimentos de saúde não é um mero favor, mas uma garantia legal para determinados grupos, incluindo idosos e pessoas com deficiência, em diversas situações. Conhecer essa prerrogativa é fundamental para exigir o seu cumprimento e assegurar um atendimento mais humanizado e seguro. A presença de um acompanhante pode fazer toda a diferença; saiba quando esse direito é seu e como garanti-lo.

A legislação brasileira é clara ao assegurar o direito ao acompanhante em diferentes contextos. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 16, determina que “ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral”. Essa garantia se aplica a hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, tanto públicas quanto privadas. A lei não restringe o direito apenas a casos de dependência, sendo uma prerrogativa do idoso, caso deseje. Da mesma forma, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei nº 13.146/2015), no artigo 22, assegura à pessoa com deficiência o direito a acompanhante ou atendente pessoal durante internações ou atendimentos em serviços de saúde. A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde (Portaria GM/MS nº 1.820/2009) também reforça esse direito de forma ampla. Essas leis visam humanizar o atendimento, promover a segurança do paciente e facilitar a comunicação e o cuidado. 

Mas em quais situações específicas esse direito se aplica? A legislação garante o acompanhante principalmente durante períodos de internação hospitalar, onde a permanência pode ser em tempo integral, 24 horas por dia. Contudo, o direito não se limita a isso. Idosos e pessoas com deficiência também podem ter direito a acompanhante durante consultas médicas, realização de exames e outros procedimentos ambulatoriais, especialmente se houver necessidade comprovada de auxílio para locomoção, comunicação ou compreensão das informações. Imagine o Sr. Afonso, 85 anos, com dificuldade de audição e locomoção, que precisa ir a uma consulta oftalmológica. Ele tem o direito de ser acompanhado por sua filha, que o auxiliará a compreender as orientações médicas e a se deslocar na clínica. Embora a permanência integral seja mais enfatizada na internação, a presença do acompanhante deve ser facilitada sempre que necessária para garantir a autonomia e segurança do paciente.

É importante notar que, embora o direito seja amplo, podem existir situações excepcionais onde a presença do acompanhante pode ser temporariamente restringida, como em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), centros cirúrgicos ou durante procedimentos específicos que exijam condições sanitárias rigorosas. No entanto, essas restrições devem ser a exceção, devidamente justificadas pela equipe médica e não podem ser aplicadas de forma arbitrária ou generalizada. O hospital ou unidade de saúde tem o dever de “proporcionar as condições adequadas” para a permanência do acompanhante (alimentação, local para descanso, etc.), conforme determina o Estatuto do Idoso. A ausência de estrutura física não pode ser usada como desculpa para negar um direito garantido por lei. O foco deve ser sempre buscar alternativas que conciliem as necessidades do paciente e as normas de segurança do ambiente hospitalar.

O que fazer se o direito ao acompanhante for negado indevidamente? O primeiro passo é dialogar com a equipe de enfermagem, o médico responsável ou o serviço social do hospital/clínica, explicando a necessidade do acompanhante e citando a legislação (Estatuto do Idoso, LBI). Se a negativa persistir, procure a Ouvidoria da instituição e registre uma reclamação formal. Também é possível acionar a Secretaria de Saúde local, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou, em casos mais graves ou urgentes, o Ministério Público. Em situações onde a negativa coloca em risco a saúde ou a segurança do paciente idoso ou com deficiência, a busca por assessoria jurídica pode ser necessária. Um advogado pode intervir rapidamente, inclusive com medidas liminares, para garantir o cumprimento imediato desse direito essencial.

A presença de um acompanhante durante atendimentos de saúde é um fator crucial para a humanização, segurança e eficácia do cuidado, especialmente para idosos e pessoas com deficiência. Conhecer a legislação que ampara esse direito é fundamental para que pacientes e familiares possam exigi-lo quando necessário. Não aceite negativas baseadas em regras internas abusivas ou falta de estrutura. Lembre-se que o Estatuto do Idoso e a Lei Brasileira de Inclusão são claros ao garantir essa prerrogativa. Se você ou um familiar se enquadra nas condições legais e está enfrentando dificuldades para garantir a presença de um acompanhante, saiba que a lei está ao seu lado. A orientação jurídica especializada pode ser decisiva para remover barreiras e assegurar que o atendimento em saúde ocorra da forma mais segura, confortável e respeitosa possível. Lute por esse direito, ele é fundamental para o bem-estar e a dignidade.

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