Devolução de Valores por Desistência: O Que o Judiciário Tem Entendido?

Ao decidir sair da associação de proteção veicular, muitos consumidores se deparam com a recusa na devolução de valores pagos — especialmente a taxa de adesão e mensalidades antecipadas. Mas o que a Justiça tem decidido sobre esse impasse?

A Desistência É Direito do Associado

O artigo 57 do Código Civil assegura que o associado pode se desligar a qualquer momento, salvo regra estatutária que estabeleça prazo mínimo. No entanto, essas regras não podem anular direitos básicos do consumidor, como o ressarcimento por valores pagos por serviços não prestados.

Além disso, o artigo 6º do CDC prevê a modificação de cláusulas desproporcionais e abusivas, mesmo nos contratos associativos.

Entendimentos Jurisprudenciais Relevantes

  • TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.21.123456-0
    O tribunal entendeu que a taxa de adesão deveria ser devolvida, pois o contrato havia sido rescindido dentro do prazo de carência e nenhum benefício foi utilizado.

  • TJSP – Juizado Especial Cível
    Julgamento determinou a devolução integral de 3 mensalidades pagas antecipadamente, já que a associação não comprovou a prestação efetiva do serviço.

Critérios para a Devolução Ser Válida

  • Pedido formal de desligamento.

  • Inexistência de sinistro no período.

  • Prova de que o valor foi cobrado antecipadamente.

  • Cláusulas contratuais que não contrariem o CDC.

O Que Não Foi Usado, Deve Ser Devolvido

Você não é obrigado a pagar por um serviço que não recebeu. Se houve desistência antes do uso ou sem sinistro, a devolução é um direito seu — e a Justiça confirma isso.

Conclusão: Justiça Reafirma o Princípio da Boa-fé

Cláusulas que impedem a devolução sem justificativa são nulas. O Judiciário tem amparado consumidores que agem de boa-fé e exigem o ressarcimento de valores pagos indevidamente.

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