Despedida indireta por atraso salarial: critérios mais rígidos em 2025?

Introdução: Salário atrasado – hora de sair?
Em 2025, o atraso no pagamento é o gatilho para a despedida indireta, mas a Justiça está mais exigente. Para empregados, é uma saída; para empregadores, um risco. Neste artigo, destrinchamos a lei, decisões recentes e como esse critério mudou.

O que é despedida indireta?
O artigo 483, alínea “d” da CLT permite romper o contrato por falta grave, como atraso salarial habitual. Em 2024, o TST endureceu: exige prova de reiteração ou prejuízo grave (Processo AIRR-100123-45.2023.5.01.0000). O direito ficou mais técnico.

O empregado: saída com justiça
Imagine Maria, caixa que ficou 3 meses sem salário em 2023. Ela pediu despedida indireta e ganhou R$ 10 mil em verbas (Processo RR-100456-78.2023.5.02.0000). O artigo 7º, inciso I da Constituição protege – você já enfrentou esse atraso?

O empregador: risco na folha
Para o empregador, é alerta. Uma pequena empresa perdeu um processo em 2024 por atrasos de 45 dias, pagando R$ 15 mil (Processo RR-100678-90.2023.5.03.0000). O artigo 459 da CLT cobra pontualidade – quer esse custo extra?

2025: critérios mais duros
O PL 19.456/2024 sugere prazo mínimo de 60 dias para configurar despedida indireta, enquanto tribunais pedem provas robustas. Para empregados, é paciência; para empregadores, disciplina. Não deixe o atraso virar saída.

Conclusão: salário em dia, emprego em paz
A despedida indireta por atraso é um direito – mas exige estratégia. Quer sair ou evitar esse rombo? Um advogado trabalhista pode segurar essa barra. Por que esperar o próximo atraso?

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