A resistência como expressão legítima da democracia
Em uma sociedade democrática, a desobediência civil surge como um instrumento de contestação pacífica a normas, políticas ou ações estatais injustas. Ainda que não expressamente prevista na Constituição, a resistência encontra fundamento implícito em diversos dispositivos, como o art. 1º, caput e incisos II e V, que estabelecem a cidadania e o pluralismo político como pilares da República.
O direito à resistência é reconhecido como legítimo quando se dá de forma pacífica, coletiva e pública, com o objetivo de provocar mudança social e política dentro dos marcos constitucionais.
Quando a resistência é constitucional?
Movimentos sociais que ocupam espaços públicos, promovem greves, boicotes ou recusas de cumprimento de normas consideradas ilegítimas exercem a desobediência civil como forma de ação política e democrática.
A legitimidade está na não violência, na publicidade dos atos e na disposição dos envolvidos em assumir as consequências jurídicas de seus atos, visando ao bem comum.
Casos emblemáticos de desobediência no Brasil
Exemplos históricos incluem:
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Movimentos por moradia que ocupam áreas urbanas ociosas;
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Lutas indígenas pela preservação de seus territórios;
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Greves gerais por reajustes e direitos trabalhistas.
O STF já reconheceu a importância dos movimentos sociais como expressão legítima da cidadania, desde que não violem direitos fundamentais de terceiros.
Limites e riscos
A desobediência civil não pode ser confundida com atos criminosos, violentos ou atentatórios à ordem constitucional. Quando há invasão, depredação ou agressão, o caráter legítimo da resistência se perde e a conduta pode ser punida criminalmente.
Democracia se faz com voz ativa
Participar, contestar e resistir são atos democráticos quando praticados com responsabilidade. A Constituição protege a liberdade de expressão e de reunião — e é nessa proteção que a desobediência civil se ancora como força transformadora.