Criminalização de Protestos Populares: Onde Está o Limite Constitucional?

O direito de manifestação é cláusula pétrea

A Constituição de 1988 garante no art. 5º, XVI o direito de reunião pacífica e sem armas. Criminalizar manifestações públicas de forma genérica e repressiva viola frontalmente o texto constitucional.


Quando o Estado abusa?

Repressão policial desproporcional, detenções arbitrárias, exigência de prévia autorização e uso de leis genéricas como “desobediência” ou “perturbação da ordem” podem ser enquadrados como abuso de autoridade e criminalização indevida.


O que diz o STF

A Corte já reafirmou que o Estado deve proteger manifestações legítimas, e que o uso da força só é cabível em situações excepcionais, com base no princípio da proporcionalidade (ADI 3112).

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