O direito de manifestação é cláusula pétrea
A Constituição de 1988 garante no art. 5º, XVI o direito de reunião pacífica e sem armas. Criminalizar manifestações públicas de forma genérica e repressiva viola frontalmente o texto constitucional.
Quando o Estado abusa?
Repressão policial desproporcional, detenções arbitrárias, exigência de prévia autorização e uso de leis genéricas como “desobediência” ou “perturbação da ordem” podem ser enquadrados como abuso de autoridade e criminalização indevida.
O que diz o STF
A Corte já reafirmou que o Estado deve proteger manifestações legítimas, e que o uso da força só é cabível em situações excepcionais, com base no princípio da proporcionalidade (ADI 3112).