Crimes de Genocídio e Violações aos Direitos Humanos sob a Ótica Constitucional

Genocídio é a negação da dignidade humana

O crime de genocídio é um dos mais graves que o Direito Internacional reconhece, sendo definido como qualquer ato intencional de exterminar total ou parcialmente um grupo étnico, racial, religioso ou nacional. O Brasil é signatário da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio e incorporou essa definição ao seu ordenamento jurídico pela Lei nº 2.889/1956.

A Constituição de 1988, em seu art. 5º, XLIV, afirma que o genocídio é crime inafiançável e imprescritível.


Quando o genocídio pode ocorrer em tempos de paz?

Embora comumente associado a guerras, o genocídio também pode ocorrer por omissão deliberada do Estado, como negligência sistemática no fornecimento de cuidados básicos a povos indígenas ou favelas inteiras, por exemplo.

A omissão que resulta em extermínio de comunidades vulneráveis pode ser interpretada como forma de genocídio institucional.


O papel do STF e dos organismos internacionais

O Supremo Tribunal Federal pode ser instado a julgar atos ou omissões de autoridades quando houver ameaça concreta aos direitos fundamentais à vida, saúde e dignidade, especialmente se houver recusa deliberada do poder público em proteger populações específicas.

Além disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode responsabilizar o Estado brasileiro por violações sistemáticas.


Direitos humanos são cláusulas pétreas

A dignidade da pessoa humana é um valor absoluto na Constituição brasileira. O genocídio, em qualquer de suas formas, é a mais radical negação desse princípio.


Indiferença é cumplicidade

Não se cale diante de discursos que desumanizam grupos sociais. A Constituição nos exige humanidade, vigilância e ação. O genocídio começa com o preconceito — e só é evitado com consciência.

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