Crimes Ambientais e o Princípio da Função Socioambiental da Propriedade

A propriedade tem limites: a Constituição protege o meio ambiente

O art. 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo. Isso significa que o uso da propriedade privada não pode desrespeitar o interesse ambiental.

Quando o exercício do direito de propriedade causa dano ambiental, o responsável pode ser penal, civil e administrativamente punido.


O que diz a legislação?

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) tipifica diversas condutas como crime, incluindo:

  • Desmatamento ilegal

  • Poluição de rios e lençóis freáticos

  • Construções irregulares em áreas de preservação

  • Exploração mineral clandestina

Essas condutas podem gerar penas de reclusão, multa e medidas compensatórias, além de embargos administrativos.


A função socioambiental e a perda do direito de uso

O princípio da função socioambiental da propriedade está no art. 5º, XXIII, e no art. 186 da CF. Ele determina que a propriedade rural e urbana deve cumprir uma função que respeite os limites ambientais.

Proprietários que promovem degradação podem ter sua terra desapropriada ou embargada.


Casos emblemáticos

Diversas decisões judiciais já determinaram a condenação de grandes fazendeiros, empreiteiras e mineradoras por crimes ambientais. O caso de Brumadinho é um marco nesse sentido: a responsabilidade penal e civil da Vale e de seus gestores está sendo analisada sob a ótica do descumprimento da função socioambiental.


O futuro depende de escolhas conscientes

A proteção ambiental não é utopia: é norma constitucional. E você pode contribuir cobrando responsabilidade ambiental de empresas, governos e proprietários. Preservar o meio ambiente é proteger o presente e o futuro.

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