Crime de Tortura e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Um crime que fere o alicerce da Constituição

A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, é um dos fundamentos da República. A tortura é, talvez, a mais grave violação a esse princípio, pois transforma o ser humano em objeto de sofrimento deliberado, desumanizando-o.

O crime de tortura está previsto na Lei nº 9.455/1997, que considera infrações penais atos de causar sofrimento físico ou mental com finalidade de castigar, intimidar, obter confissão ou aplicar medida punitiva cruel.


Tortura praticada por agentes públicos

A lei prevê agravantes quando a tortura é praticada por agentes do Estado, como policiais ou militares, o que infelizmente não é raro no Brasil. Em muitos casos, a prática da tortura é encoberta por falsas alegações de resistência ou confronto, sendo denunciada apenas por familiares ou por defensores públicos.

A Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos obrigam o Brasil a punir esses crimes com rigor.


STF e a responsabilização da tortura institucional

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a tortura praticada por agentes estatais não admite a alegação de obediência hierárquica como justificativa. Além disso, ela pode ensejar responsabilidade civil do Estado e, em casos extremos, configurar crime contra a humanidade.


Tortura não é exceção. É violação direta à democracia

Não importa quem comete ou contra quem é cometida: a tortura é sempre crime, sempre abjeta, sempre inaceitável. Tolerar a tortura é normalizar a barbárie. E um Estado que a permite renuncia ao seu pacto constitucional com a dignidade humana.


O silêncio protege o torturador

Denunciar é proteger vidas. Informar é prevenir abusos. Apoiar quem sofre é reafirmar nossa Constituição. Seja parte da mudança. A tortura não tem espaço em um Brasil democrático.

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