Contratos inteligentes (smart contracts): Validade jurídica no Código Civil

Os contratos inteligentes, baseados em blockchain, estão revolucionando transações no Brasil, mas sua validade jurídica ainda gera dúvidas. De acordo com o artigo 421 do Código Civil, contratos devem seguir a boa-fé e o equilíbrio entre as partes. No caso dos smart contracts, a automação elimina intermediários, como cartórios, levantando questões sobre conformidade legal. Um exemplo recente ocorreu em 2023, quando um contrato automatizado de compra de criptomoedas foi contestado em São Paulo. O juiz reconheceu sua validade, desde que as cláusulas fossem claras e auditáveis.

Lei 14.478/2022, que regula criptoativos, não menciona contratos inteligentes, mas juristas defendem que o princípio da autonomia da vontade (art. 421, CC) garante sua legalidade. Porém, desafios persistem: erros de codificação podem invalidar acordos, como ocorreu em um caso no RJ, onde um bug em um contrato de aluguel resultou em perdas de R$ 300 mil.

Para advogados, a segurança está em combinar smart contracts com documentos tradicionais. Empresas de tecnologia jurídica já oferecem serviços de auditoria de código, identificando falhas antes da implementação. Além disso, tribunais têm aceito prints de blockchains como prova, desde que certificados por peritos.

O futuro exige atualização legislativa. Projetos como o PL 3.825/2023 buscam definir smart contracts no ordenamento jurídico, mas enfrentam resistência por falta de conhecimento técnico. Enquanto isso, recomenda-se incluir cláusulas de arbitragem em contratos automatizados para resolver disputas ágilmente.

Perguntas frequentes:

  • Um smart contract substitui um contrato físico? Não totalmente; é recomendado usá-lo como complemento.
  • E se o código tiver erros? A parte prejudicada pode buscar reparação por vício redibitório (art. 441, CC).

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