Contrato de Trabalho: Tipos, Modalidades e Cláusulas Essenciais

O Contrato de Trabalho é o acordo formal entre empregador e empregado, que estabelece os termos e condições da relação de emprego, definindo os direitos e obrigações de ambas as partes. O Contrato de Trabalho pode ser verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, e deve observar as normas legais e os princípios do Direito do Trabalho. Entenda agora tudo o que você precisa saber sobre o Contrato de Trabalho, quais os tipos de Contrato de Trabalho, quais as modalidades de Contrato de Trabalho, quais as cláusulas essenciais do Contrato de Trabalho, o que é o Contrato de Experiência, o que é o Contrato de Trabalho Intermitente e quais as principais dúvidas e perguntas frequentes sobre o Contrato de Trabalho!

O Contrato de Trabalho é o instrumento jurídico fundamental da relação de emprego, previsto no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Contrato de Trabalho é bilateral, sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, e de trato sucessivo, e deve observar os requisitos de validade dos negócios jurídicos, como agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O objetivo do Contrato de Trabalho é formalizar a relação de emprego, garantir a segurança jurídica para ambas as partes, e estabelecer as regras do jogo na relação de trabalho.

Existem dois tipos principais de Contrato de Trabalho: o Contrato de Trabalho Verbal e o Contrato de Trabalho Escrito. O Contrato de Trabalho Verbal é aquele em que o acordo entre empregador e empregado é feito apenas oralmente, sem formalização escrita. O Contrato de Trabalho Verbal é válido, mas menos seguro, pois dificulta a comprovação dos termos e condições do contrato em caso de litígio. O Contrato de Trabalho Escrito é aquele em que o acordo entre empregador e empregado é formalizado por meio de um documento escrito, assinado por ambas as partes. O Contrato de Trabalho Escrito é mais seguro, pois facilita a comprovação dos termos e condições do contrato, e reduz os riscos de interpretações divergentes e ações judiciais. A CLT exige o Contrato de Trabalho Escrito apenas para algumas modalidades contratuais, como o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado e o Contrato de Trabalho Temporário, mas é recomendável que todos os contratos de trabalho sejam formalizados por escrito, para maior segurança jurídica.

Existem duas modalidades principais de Contrato de Trabalho quanto ao prazo: o Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado e o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado. O Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado é aquele que não possui data de término pré-fixada, e vigora por tempo indeterminado, até que seja rescindido por uma das partes, nas formas previstas em lei. O Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado é a regra geral no Direito do Trabalho brasileiro, e garante maior estabilidade e segurança para o empregado. O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado é aquele que possui data de término pré-fixada, e só pode ser utilizado em situações específicas previstas em lei, como Contrato de Experiência, Contrato de Obra Certa, Contrato Temporário, e Contrato de Safra. O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado é exceção, e não gera direito ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS em caso de término normal do contrato, salvo se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

As cláusulas essenciais do Contrato de Trabalho são aquelas que definem os elementos básicos da relação de emprego, e que devem constar em qualquer contrato de trabalho, seja verbal ou escrito. As principais cláusulas essenciais do Contrato de Trabalho são: identificação das partes (empregador e empregado), função do empregado, salário e forma de pagamento, jornada de trabalho, local de trabalho, data de admissão, e prazo do contrato (determinado ou indeterminado). Além das cláusulas essenciais, o Contrato de Trabalho pode conter outras cláusulas, como cláusula de confidencialidade, cláusula de exclusividade, cláusula de prorrogação automática, cláusula de rescisão antecipada, entre outras, desde que não sejam contrárias à lei e não prejudiquem o trabalhador.

O Contrato de Experiência é uma modalidade de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, com duração máxima de 90 dias, que visa permitir que o empregador avalie as aptidões do empregado e o empregado avalie as condições de trabalho, antes de firmar um contrato por prazo indeterminado. O Contrato de Experiência pode ser prorrogado uma única vez, dentro do prazo máximo de 90 dias, sob pena de ser considerado Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado. O Contrato de Experiência não gera direito ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS em caso de término normal do contrato, mas gera direito a todas as demais verbas rescisórias, como saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, e 13º salário proporcional.

O Contrato de Trabalho Intermitente é uma modalidade de Contrato de Trabalho instituída pela Reforma Trabalhista de 2017, que permite a prestação de serviços de forma não contínua, com alternância de períodos de trabalho e inatividade, mediante convocação do empregador. No Contrato de Trabalho Intermitente, o empregado é remunerado por hora de serviço prestado, e tem direito a todas as verbas trabalhistas proporcionais, como férias + 1/3, 13º salário, FGTS, e INSS. O Contrato de Trabalho Intermitente é adequado para atividades que possuem demanda sazonal ou intermitente, como restaurantes, bares, eventos, e serviços de apoio. O Contrato de Trabalho é o alicerce da relação de emprego, e o seu correto entendimento e formalização são essenciais para a harmonia e a segurança jurídica nas relações de trabalho.

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