Casei na Igreja: Entenda os Efeitos Civis do Casamento Religioso e Como Funciona o Divórcio

Para muitos casais, a cerimônia religiosa é o momento mais significativo da união, o ápice da celebração do amor perante sua comunidade de fé. Mas, além do valor espiritual, esse ato pode ter plenos efeitos jurídicos, sendo equiparado ao casamento realizado no cartório. A Constituição Federal, em respeito à liberdade de crença, permite que o casamento religioso tenha efeitos civis, desde que sejam cumpridos os requisitos da lei. Isso cria uma fascinante intersecção entre o Direito do Estado e o Direito de uma determinada confissão religiosa (como o Direito Canônico, da Igreja Católica), mas é fundamental entender que, embora o início possa ser conjunto, as regras para a dissolução desse vínculo (o divórcio) pertencem exclusivamente ao Estado.

O Reconhecimento do Estado: Como o Casamento Religioso Ganha Validade Civil

O artigo 226, § 2º da Constituição e o artigo 1.515 do Código Civil estabelecem que o casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, se equipara a este. Para que essa “mágica” jurídica aconteça, o ato religioso precisa ser registrado no Cartório de Registro Civil. Existem duas formas de fazer isso:

  1. Habilitação Prévia: Este é o método mais comum e seguro. Antes da cerimônia religiosa, o casal vai ao cartório civil, apresenta todos os documentos necessários (identidade, certidão de nascimento, etc.) e passa pelo processo de habilitação. O cartório emite uma “Certidão de Habilitação”, que é entregue à autoridade religiosa. Após a cerimônia, o casal leva o “Termo de Casamento Religioso” ao cartório para ser registrado.
  2. Registro Posterior: O casal pode se casar apenas no religioso e, a qualquer tempo, levar o Termo de Casamento Religioso ao cartório para registro. Nesse caso, o processo de habilitação será feito nesse momento. O registro deve ser feito dentro de 90 dias da cerimônia para que os efeitos civis retroajam à data da celebração religiosa.

Antes da Cerimônia: A Importância da “Habilitação”

O processo de habilitação no cartório civil, seja ele feito antes ou depois da cerimônia religiosa, é o coração do procedimento. É nesse momento que o oficial do cartório irá verificar se os noivos cumprem todos os requisitos legais para se casar, como a idade mínima e a ausência de impedimentos (por exemplo, um deles já ser casado). É também na habilitação que o casal deve definir o regime de bens que irá vigorar em seu casamento (comunhão parcial, separação total, etc.). Sem a habilitação e o posterior registro, o casamento religioso, por mais solene que seja, não terá nenhum efeito para o Estado brasileiro; será apenas um ato de fé sem consequências jurídicas.

A Dissolução do Vínculo: Divórcio para o Estado, Nulidade para a Igreja

Aqui reside a principal diferença e fonte de confusão. Uma vez registrado, o casamento religioso com efeitos civis é, para o Estado, um casamento como qualquer outro. E, no Brasil, o único meio de dissolver o vínculo matrimonial é o divórcio, que é um direito potestativo (não precisa de motivo) e pode ser feito a qualquer tempo. Contudo, para algumas religiões, como a Igreja Católica, o casamento é um sacramento indissolúvel. O divórcio civil rompe o vínculo para o Estado, permitindo que as pessoas se casem novamente no civil, mas, para a Igreja, elas continuam casadas. O que a Igreja admite é o processo de declaração de nulidade matrimonial, um complexo processo no Tribunal Eclesiástico que busca provar que o casamento, por algum vício de origem (falta de liberdade, imaturidade, etc.), nunca existiu validamente.

Um Vínculo, Dois Sistemas: As Diferenças que Você Precisa Conhecer

É essencial que os casais que optam pelo casamento religioso com efeitos civis compreendam que estão se submetendo a dois sistemas de regras distintos. O Estado regula os efeitos jurídicos e patrimoniais da união (regime de bens, herança, pensão) e sua dissolução (divórcio). A autoridade religiosa regula os aspectos espirituais e sacramentais do vínculo. Uma pessoa pode ser divorciada para o Estado, mas continuar casada perante sua fé. Da mesma forma, obter a nulidade eclesiástica não tem nenhum efeito no mundo civil; a pessoa ainda precisará se divorciar para regularizar sua situação perante o Estado. Conhecer essa dualidade é fundamental para tomar decisões informadas e evitar surpresas no futuro.

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