A depredação de prédios públicos, queima de ônibus, bloqueio de rodovias e destruição de patrimônio coletivo são condutas que geram dúvidas: são atos de vandalismo ou terrorismo? A resposta depende da finalidade e do contexto.
Diferença entre vandalismo comum e ato terrorista
Vandalismo é crime contra o patrimônio, previsto no art. 163 do Código Penal (dano qualificado). Já o terrorismo, conforme a Lei nº 13.260/2016, exige que a conduta tenha o intuito de provocar medo generalizado, instabilidade política ou coagir autoridades.
A destruição, por si só, não caracteriza terrorismo. É necessário o chamado dolo específico.
Jurisprudência e casos concretos
Nos julgamentos dos réus pelos atos de 8 de janeiro de 2023, o STF destacou que a depredação em larga escala, organizada e com motivação política, pode ser enquadrada como atentado contra o Estado de Direito, e não apenas como dano ao patrimônio.
Por outro lado, o STJ já afastou a aplicação da Lei Antiterrorismo a manifestantes que incendiaram um ônibus durante um protesto por melhores condições de transporte, considerando que a motivação social não era suficiente para caracterizar terrorismo.
Punir com justiça, não com vingança
Cada caso exige análise técnica e individualizada. O excesso punitivo pode gerar injustiças irreparáveis.
A gravidade da ação deve ser acompanhada pela gravidade da intenção
Não é a destruição em si que transforma um ato em terrorismo, mas a sua finalidade. O Judiciário deve atuar com equilíbrio e rigor.