As Consequências Jurídicas da Alienação Parental para o Genitor Alienador

A prática da alienação parental deixou de ser vista como um mero “problema de casal” para ser reconhecida legalmente como uma forma de abuso moral e uma violação do direito fundamental da criança à convivência familiar saudável. A Lei nº 12.318/2010 não apenas definiu o ato, mas também estabeleceu um arsenal de medidas para coibi-lo, criando consequências jurídicas diretas e severas para o genitor alienador. Essas sanções são aplicadas de forma progressiva pelo juiz, começando com advertências e podendo culminar na consequência mais temida: a perda da guarda. Entender essa escala de punições é fundamental para que tanto a vítima quanto o praticante da alienação compreendam a seriedade com que o Judiciário encara o tema.

Uma vez constatada a prática da alienação parental, seja por provas robustas ou por laudo pericial, o juiz pode aplicar, isolada ou cumulativamente, uma série de medidas, conforme a gravidade do caso. A primeira e mais branda é a advertência formal. O juiz chama o genitor alienador em audiência ou emite uma decisão escrita, explicando a gravidade de sua conduta e advertindo-o das consequências caso o comportamento persista. É um “cartão amarelo”, uma chance para que o alienador tome consciência de seus atos e mude seu comportamento voluntariamente.

Se a advertência não surtir efeito, o juiz pode avançar para sanções mais concretas. Uma delas é a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado. A lógica por trás dessa medida é simples e terapêutica: aumentar o tempo de contato real e de qualidade entre a criança e o pai/mãe que está sendo difamado. Esse contato direto é a forma mais eficaz de desconstruir as mentiras e as falsas memórias implantadas, permitindo que a criança reconstrua o vínculo afetivo com base em suas próprias experiências, e não na narrativa do alienador.

Juntamente com a ampliação da convivência, o juiz pode estipular uma multa ao alienador. Essa sanção pecuniária visa atingir o praticante da alienação em seu patrimônio, servindo como um forte desestímulo à continuidade da conduta. O valor da multa é definido pelo juiz com base na capacidade financeira do alienador e na gravidade dos atos. Outra medida comum é a determinação de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial para a criança e, muitas vezes, para ambos os pais. O objetivo é tratar as causas do comportamento alienador e reparar os danos emocionais causados à criança.

Finalmente, se nenhuma das medidas anteriores for suficiente para cessar a campanha de alienação, a lei prevê as duas sanções mais drásticas. A primeira é a inversão da guarda, que consiste na alteração da residência de referência da criança, que passa a morar com o genitor alienado. A segunda, ainda mais grave e reservada para os casos mais extremos e recalcitrantes, é a suspensão da autoridade parental. Nesta hipótese, o genitor alienador perde temporariamente os direitos e deveres do poder familiar, inclusive o direito de convivência, até que demonstre ter superado seu comportamento abusivo. Estas são medidas extremas, cujo objetivo não é a punição pela punição, mas a proteção integral da saúde mental da criança, que é a maior vítima de todo o processo.

As consequências jurídicas da alienação parental são, portanto, uma clara mensagem do legislador e do Judiciário: usar um filho como instrumento de vingança é intolerável. A lei oferece um caminho de recuperação e advertência, mas não hesita em tomar medidas enérgicas para proteger a criança. Para o genitor alienado, conhecer essas ferramentas legais é o que lhe dá força para lutar. Para o potencial alienador, é um aviso inequívoco dos riscos de se trilhar um caminho que, ao final, pode levar à perda do bem mais precioso: a convivência e o respeito do próprio filho.

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