
A emenda parlamentar pode virar instrumento de campanha? Entenda os limites impostos pela legislação eleitoral e orçamentária
Em anos eleitorais, a destinação de recursos por meio de emendas parlamentares ganha destaque — e, muitas vezes, também suspeitas de uso eleitoreiro. O uso político dessas verbas levanta dúvidas: parlamentares podem indicar e liberar recursos às vésperas das eleições? Isso configura abuso de poder? A legislação impõe algum limite?
Este artigo responde essas perguntas à luz da Constituição Federal, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), da LDO e da jurisprudência do TSE e do STF, trazendo orientações seguras para parlamentares, gestores públicos, advogados e cidadãos atentos à integridade do processo eleitoral.
O que a Constituição e a LDO dizem sobre emendas em ano eleitoral?
A Constituição Federal não proíbe expressamente a apresentação de emendas parlamentares em ano eleitoral. No entanto, a execução dessas emendas deve obedecer aos critérios legais fixados na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do respectivo exercício.
A LDO normalmente traz restrições específicas à execução de emendas nos três meses anteriores às eleições, especialmente em relação a:
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Transferências voluntárias para municípios;
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Repasses diretos para obras ou serviços com visibilidade eleitoral;
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Liberação de recursos a entidades privadas não conveniadas previamente.
A execução de emenda é permitida, mas deve seguir regras claras de lisura, planejamento e legalidade — principalmente em ano eleitoral.
O que diz a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições)?
O art. 73, VI, “a” da Lei das Eleições proíbe, nos três meses que antecedem o pleito, a realização de transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, com exceção de:
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Recursos destinados à execução de obras em andamento com cronograma estabelecido;
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Situações de emergência ou calamidade pública.
Isso significa que a execução de emendas parlamentares no período pré-eleitoral está limitada às transferências iniciadas antes do período crítico e às que tenham caráter continuado.
A inclusão ou liberação de nova emenda para obra não iniciada às vésperas das eleições pode ser considerada abuso de poder político ou conduta vedada.
Riscos para parlamentares e gestores: o que pode configurar abuso?
O uso eleitoral de emendas parlamentares pode configurar:
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Abuso de poder político ou econômico, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90;
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Conduta vedada a agente público, sujeita a cassação de registro ou mandato (art. 73 da Lei das Eleições);
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Improbidade administrativa, se comprovado dolo e desvio de finalidade;
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Inelegibilidade por 8 anos, conforme a Lei da Ficha Limpa.
O TSE já entendeu que a liberação massiva de recursos por emendas em ano eleitoral, com ampla divulgação do parlamentar, pode configurar uso da máquina pública para obtenção de vantagem eleitoral indevida.
O problema não é a emenda — é o uso indevido dela como instrumento de campanha disfarçada.
Exemplo prático de vedação legal
Em 2022, um deputado federal indicou e liberou, entre junho e agosto, emendas para compra de equipamentos agrícolas em 12 municípios do seu reduto eleitoral. As entregas foram feitas em eventos com faixas com seu nome e imagens veiculadas nas redes sociais. O MP Eleitoral ajuizou AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), alegando abuso de poder e uso indevido de bem público para fins eleitorais.
A ausência de critério técnico, aliada à publicidade personalizada, transformou o que seria ação parlamentar legítima em conduta vedada.
Conclusão: atuação legítima sim — campanha disfarçada, não
A indicação de emendas parlamentares em ano eleitoral é legal, desde que obedecidos os limites da LDO, da Lei Eleitoral e da moralidade pública. Executar verbas já programadas, com planejamento, é um dever. Mas usar a estrutura pública para angariar votos é uma infração grave que compromete a lisura do processo eleitoral.
A linha entre o trabalho legislativo e o uso eleitoral indevido é tênue — e o respeito à legalidade é o que separa o parlamentar legítimo do inelegível.
