
Muitas associações tentam se esquivar da responsabilização civil alegando que não existe relação de consumo, já que o vínculo é associativo. No entanto, os tribunais vêm reconhecendo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável em muitos casos.
Quando o CDC se Aplica a Associações?
O artigo 2º do CDC define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que utiliza um serviço como destinatário final. Já o artigo 3º conceitua fornecedor como quem presta serviços mediante remuneração, ainda que não seja empresa.
Se a associação:
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Cobra mensalidade.
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Oferece serviços semelhantes ao seguro.
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Utiliza publicidade ativa.
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Não permite participação real do associado nas decisões.
Então, age como fornecedora. E o CDC se aplica.
Jurisprudência Favorável
O STJ já reconheceu, no REsp 1.528.756/SP, que “a associação pode ser equiparada a fornecedor para efeitos da proteção consumerista, quando sua atuação se desvirtua da finalidade associativa e passa a operar comercialmente.”
Direitos Garantidos pelo CDC
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Informação clara e precisa (art. 6º, III).
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Indenização por falha na prestação do serviço (art. 14).
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Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
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Nulidade de cláusulas abusivas (art. 51).
Conclusão: O Nome Não Afasta a Lei
O rótulo de associação não impede a aplicação do CDC. Se há cobrança e oferta de serviço, há relação de consumo. E o consumidor deve ser protegido com o rigor que a lei impõe.