Aplicabilidade do CDC Mesmo Sem Relação de Consumo na Proteção Veicular

Muitas associações tentam se esquivar da responsabilização civil alegando que não existe relação de consumo, já que o vínculo é associativo. No entanto, os tribunais vêm reconhecendo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável em muitos casos.

Quando o CDC se Aplica a Associações?

O artigo 2º do CDC define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que utiliza um serviço como destinatário final. Já o artigo 3º conceitua fornecedor como quem presta serviços mediante remuneração, ainda que não seja empresa.

Se a associação:

  • Cobra mensalidade.

  • Oferece serviços semelhantes ao seguro.

  • Utiliza publicidade ativa.

  • Não permite participação real do associado nas decisões.

Então, age como fornecedora. E o CDC se aplica.

Jurisprudência Favorável

O STJ já reconheceu, no REsp 1.528.756/SP, que “a associação pode ser equiparada a fornecedor para efeitos da proteção consumerista, quando sua atuação se desvirtua da finalidade associativa e passa a operar comercialmente.”

Direitos Garantidos pelo CDC

  • Informação clara e precisa (art. 6º, III).

  • Indenização por falha na prestação do serviço (art. 14).

  • Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

  • Nulidade de cláusulas abusivas (art. 51).

Conclusão: O Nome Não Afasta a Lei

O rótulo de associação não impede a aplicação do CDC. Se há cobrança e oferta de serviço, há relação de consumo. E o consumidor deve ser protegido com o rigor que a lei impõe.

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